Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23G 3/26; A21D 13/08.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
MU7901215Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 27/02/2007. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. S. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
M. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"EMBALAGEM COMESTÍVEL TIPO CONE COM RECHEIO INTERNO DE SABORES DIVERSOS". Refere-se a presente Patente de Modelo de Utilidade a Embalagem Comestível Tipo Cone Recheio Interno De Sabores Diversos, (1), caracterizada por ser constituida por um disco de massa (2) doce ou salgada, o qual possui formato redondo com diâmetro e espessura variável e adequada aos fins previstos, no qual é colocado um recheio (3) numa determinada área para posteriormente ser dobrado ao meio, os recheios (3) poderão ser doces, salgados, adocicados e outros, fibrosos ou porosos, sendo que a partir deste momento, ou seja, quando o disco (2) está dobrado sobre si mesmo e com o recheio (3) aplicado, o mesmo é enrolado sobre si mesmo até conseguir sua forma final, ou seja, o formato tipo cone (4), o tamanho de disco (2) será fabricado com diâmetros e espessuras variáveis para atender diversas faixas etárias, adultos e crianças, ou seja, poderão ser fabricados e oferecidos ao público consumidor cones (4) em tamanhos pequenos, médios e grandes, bem como os mesmos poderão ser elaborados em sabores diversos e com inúmeros recheios (3), o mesmo também poderá ser colorido artificialmente de forma a acentuar os recheios (3) bem como despertar a imaginação das pessoas e por conseqüência, sua vontade de experimentar os cones (4).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23G 3/26; A21D 13/08.
27/03/2018
RPI 2464
#9.2
O pedido não é dotado de atividade inventiva, não sendo passível de proteção de acordo com o Art. 8 em combinação com o Art. 13 da LPI nº9279/96.
27/02/2007
RPI 1886
#7.1
05/09/2006
RPI 1861
#3.1
02/01/2001
RPI 1565
#2.1
21/11/2000
RPI 1559
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