Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
20/11/2007
RPI 1924
Dados do pedido
Número
C19902418Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 15/01/2003, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/11/2007. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
P. G. (pessoa física)
AL, BR
Inventores
P. G. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"MOTORIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS CONVENCIONAIS". Certificado de Adição Processo 9902418-7 - 16/04/99. O invento "motorização d cadeiras de rodas convencionais representa uma terceira opção de escolha de tipo de propulsão para pacientes cadeirantes que hoje contam com cadeiras mecânicas, chamadas convencionais e com cadeiras elétricas, de alto custo. Ele pode ser instalado em cadeiras mecânicas convencionais e ser adaptável sobre cadeiras dobráveis. O seu peso leve, o baixo custo de aquisição, a facilidade operacional, a maior segurança de controle nas descidas em planos inclinados até 10% e a opção de manter a função manual caso desejado ou na ocasião de pane do sistema elétrico são os grandes atrativos do invento.. Estas características traduzem-se por uma maior independência de locomoção para indivíduos paraplégicos, tetraplégicos com alguma função manual , para hemiplégicos, para idosos ou amputados de um membro superior que não tenham locomoção. A adaptação das cadeiras de rodas convencionais abre o acesso dos idosos e das pessoas portadoras de necessidades especiais a shoppings, supermercados, museus, parques e hotéis contribuindo para sua integração e participação social.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
20/11/2007
RPI 1924
#11.1
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#3.1
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