21.8
Anulada a publicação código 21.6 na RPI nº 2719 de 14/02/2023 por ter sido indevida.
13/06/2023
RPI 2736
Dados do pedido
Número
C10701834Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 19/11/2019 e depois extinta em 30/05/2023. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/FAPEMIG
MG, BR
Inventores
M. Q. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
BÓIA DE NÍVEL COMPOSTA PARA MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEL. Refere-se o presente documento a um Certificado de Adição que consiste em um sistema de bóia composta, a baixo custo, formada por quatro elementos de flutuação, dispostos em forma de cruz em um mesmo plano. Cada elemento é seguido por uma haste de sustentação que transmite ao componente central toda e qualquer perturbação do combustível. São apresentadas duas alternativas para a constituição do corpo central desse sistema: A primeira delas consiste em um pequeno dispositivo hidráulico que combina o movimento dos elementos flutuação. Já a segunda alternativa consiste na utilização de uma configuração de reostatos em série. A bóia composta para monitoramento atende a diversos modelos de tanques de combustivel, pois pode ser posicionada de variadas maneiras. Devida à alta precisão de leitura da presente bóia de nível composta, utiliza-se um mostrador de nível de combustível em litros (modo de monitoramento), e um indicador de litros de combustível abastecidos (modo de abastecimento) ambos controlados através de um sistema microprocessado, tendo um display em LCD (Liquid Crystal Display - Monitor de Cristal Liquido) como interface de apresentação das informações aos usuários.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Anulada a publicação código 21.6 na RPI nº 2719 de 14/02/2023 por ter sido indevida.
13/06/2023
RPI 2736
Anulada a publicação código 24.10 na RPI nº 2734 de 30/05/2023 por ter sido indevida, uma vez que o recolhimento da 15ª anuidade foi efetuado em 20/04/2021, através da GRU 29409161933783396.
06/06/2023
RPI 2735
#24.10
Em virtude da extinção publicada na RPI 2719 de 14-02-2023 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção do certificado de adição, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
30/05/2023
RPI 2734
#21.6
Referente à 15ª anuidade.
14/02/2023
RPI 2719
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 09/07/2019, observadas as condições legais
19/11/2019
RPI 2550
#9.1
17/09/2019
RPI 2541
#6.6.1
29/01/2019
RPI 2508
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2156 de 02/05/2012.
31/07/2012
RPI 2169
#8.6
Referente às 4ª e 5ª anuidades.
02/05/2012
RPI 2156
#3.1
12/05/2009
RPI 2001
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