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Dado oficial do INPI

DULCIFICANTE DE MEL

Arquivada/ExtintaModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

202023020595

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

05/10/2023

Publicação

15/04/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito05/10/23
  2. Publicação15/04/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

F. B. (pessoa física)

SP, BR

Inventores

F. B. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

DULCIFICANTE DE MEL. Dulcificante de Mel, constituído com de Mel, agua quando for necessário junto ao diluente, pois dependendo do diluente pode ser necessário ser diluído ou não, diluente tipo emulsionante, espessante, estabilizante, gomas, entre outros, para ajudar que o Mel não endureça em temperaturas mais baixas, um ou mais intensificador de dulçor, podendo ser a Stevia, Taumatina entre outros, desde que intensifique o dulçor do Mel sem modificador seu sabor e características, e mais um conservante para ajudar na vida útil de prateleiras. A mistura do Mel com intensificador de dulçor ficou uma perfeita e harmoniosa mistura que conseguimos atingir nossos objetivos, onde obtemos um saudável e nutritivo adoçante. Suprindo a falta de calorias boas, e principalmente da energia que falta nos adoçantes e ou edulcorantes tradicionais. Evitando assim danos ao organismo, dando melhor equilíbrio nutricional a um verdadeiro adoçante e ou edulcorante, que são considerados por muitos, alimentos de primeira necessidade, além de prevenir e até curar algumas doenças devido às propriedades benéficas e terapêuticas do Mel. A diferença dos adoçantes encontrados no mercado em comparação com o DULCIFICANTE DE MEL, é que o que esta em questão, supre a falta da energia rápida, evitando danos ao organismo e ainda com vários benefícios à saúde. O DULCIFICANTE DE MEL será dado a conhecer através da leitura detalhada que se segue: Fig. 1: representa o MEL, Fig. 2: representa a agua, Fig.3: representa alguns dos diluentes, Fig. 4: representa alguns dos possíveis intensificadores de dulçores, Fig.5: representa as diferentes formas do DULCIFICANTE DE MEL, O nº 1 na fig. 5: representa o DULCIFICANTE DE MEL, em sua forma de pó. O n° 2 na fig.5: representa o DULCIFICANTE DE MEL em sua forma líquida E o nº 3 na fig. 5: representa o DULCIFICANTE DE MEL em forma de comprimidos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 241, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

18/08/2026

RPI 2902

Publicação do pedido de patente

#3.1

15/04/2025

RPI 2832

Pedido de patente depositado

#2.1

21/11/2023

RPI 2759

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230088361' em 05/10/2023 11:46 (WB)

17/10/2023

RPI 2754

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