Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/12/2018, observadas as condições legais
06/08/2024
RPI 2796
Dados do pedido
Número
112020013318Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2018124705 Patente concedida em 06/08/2024 e em vigor até 28/12/2038. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/12/2038
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GUANGZHOU CELLPROTEK PHARMACEUTICAL CO., LTD
CN
Inventores
B. L. (pessoa física)
CN
G. Y. (pessoa física)
CN
L. S. (pessoa física)
CN
S. L. (pessoa física)
CN
W. Y. (pessoa física)
CN
Y. H. (pessoa física)
CN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CN
201711484028.7 · 29/12/2017
Resumo técnico
Revela-se o uso de 5a-androst-3ß,5,6ß-triol ou um análogo, um composto deuterado ou um sal farmaceuticamente aceitável deste na manufatura de um medicamento para o tratamento de doença de pequenos vasos cerebrais em um paciente. A doença de pequenos vasos cerebrais é preferencialmente microssangramento cerebral. O microssangramento cerebral é microssangramento cerebral espontâneo, microssangramento cerebral relacionado à droga ou microssangramento cerebral traumático. A presente invenção demonstra que estes compostos potencializam significativamente a liberação de hemoglobina extravascular e, portanto, podem ser usados para tratar doença de pequenos vasos cerebrais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/12/2018, observadas as condições legais
06/08/2024
RPI 2796
#9.1
25/06/2024
RPI 2790
#6.1
24/04/2024
RPI 2781
#6.23
23/08/2022
RPI 2694
#15.35
07/12/2021
RPI 2657
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
11/05/2021
RPI 2627
#1.3
01/12/2020
RPI 2604
#1.1
20/10/2020
RPI 2598
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