Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/08/2017, observadas as condições legais
13/12/2022
RPI 2710
Dados do pedido
Número
112019001876Tipo
Depósito
Publicação
PCT
NL2017050516 Patente concedida em 13/12/2022 e em vigor até 03/08/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:03/08/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 13/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
KONINKLIJKE DOUWE EGBERTS B.V.
NL
Inventores
J. O. (pessoa física)
NL
K. K. (pessoa física)
NL
M. C. (pessoa física)
NL
P. R. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
NL
2017281 · 03/08/2016
Resumo técnico
O presente documento refere-se a um sistema para preparar bebidas, incluindo uma segunda cápsula trocável (4B), e disposto para opcionalmente incluir uma primeira cápsula trocável (4A). A segunda cápsula é maior que a primeira cápsula. O sistema também inclui um aparelho com uma primeira parte da câmara de infusão (18) e uma segunda parte da câmara de infusão (20) que forma uma câmara de infusão (22A) para seletivamente prender uma das cápsulas e um dispositivo de dispensação de fluido para fornecer fluido sob pressão para a primeira parte da câmara de infusão. A primeira parte da câmara de infusão tem uma cavidade (24) para reter seletivamente a primeira ou a segunda cápsulas. A primeira parte da câmara de infusão pode incluir um primeiro volume (126) não ocupado pela primeira cápsula trocável (4A) ao segurar essa cápsula. A primeira parte da câmara de infusão (18) pode incluir um segundo volume (130) não ocupado pela segunda cápsula trocável (4B) ao segurar essa cápsula.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/08/2017, observadas as condições legais
13/12/2022
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#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
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