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Dado oficial do INPI

HIDRATO DE 2-{[3,5-BIS(TRIFLUOROMETIL)FENIL]CARBAMOIL}-4- CLOROFENIL DI-HIDROGÊNIO FOSFATO, USO DO MESMO PARA TRATAR E CONTROLAR EDEMA, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E PROCESSO PARA PREPARAR A MESMA

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2017032563

Dados do pedido

Número

112018073424

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

12/05/2017

Publicação

26/03/2019

PCT

US2017032563

Andamento no INPI

  1. Depósito12/05/17
  2. Publicação26/03/19
  3. Exame
  4. Deferimento24/09/24
  5. Concessão31/12/24
  6. Em vigor12/05/37

Patente concedida em 31/12/2024 e em vigor até 12/05/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:12/05/2037

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Última movimentação publicada pelo INPI: 31/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

AEROMICS, INC.

US

Inventores

M. B. (pessoa física)

US

P. M. (pessoa física)

US

R. Z. (pessoa física)

CA

S. P. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

62/336,549 · 13/05/2016

US

62/336,652 · 14/05/2016

Resumo técnico

A presente invenção refere-se a cristais de 2 - {[3,5-bis (trifluorometil) fenil] carbamoil}-4-clorofenil di-hidrogênio fosfato, composições compreendendo os mesmos, e métodos de produção e uso de tais cristais.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 12/05/2017, observadas as condições legais

31/12/2024

RPI 2817

Deferimento

#9.1

24/09/2024

RPI 2803

15.50

O pedido foi dividido no BR122024008907-6 protocolo 870240038256 em 06/05/2024 14:37.

04/06/2024

RPI 2787

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

28/05/2024

RPI 2786

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

06/02/2024

RPI 2770

Adição na publicação

#15.35

21/09/2021

RPI 2646

Parecer de pré-exame

#6.23

01/06/2021

RPI 2630

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

23/02/2021

RPI 2616

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

27/10/2020

RPI 2599

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

26/03/2019

RPI 2516

Alteração de dados cadastrais

#1.1

21/11/2018

RPI 2498

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