Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/01/2025
RPI 2821
Dados do pedido
Número
112018072552Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017031189 Pedido indeferido em 28/01/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BIAL - BIOTECH INVESTMENTS, INC.
US
BIAL - R&D INVESTMENTS, S.A.
PT
LYSOSOMAL THERAPEUTICS INC.
US
Inventores
E. B. (pessoa física)
CA
P. L. (pessoa física)
US
R. S. (pessoa física)
US
W. G. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/332,151 · 05/05/2016
Resumo técnico
A invenção refere-se a compostos de imidazo[1,2-b]piridazina substituídos, compostos de imidazo[1,5-b]piridazina substituídos, compostos relacionados, composições contendo tais compostos, kits médicos e métodos para usar tais compostos e composições para tratar distúrbios médicos, por exemplo, doença de Gaucher, doença de Parkinson, doença dos corpúsculos de Lewy, demência ou atrofia de múltiplos sistemas, em um paciente. Os compostos de imidazo[1,2-b]piridazina substituídos exemplificativos aqui descritos incluem compostos de imidazo[1,2-b]piridazina-3-carboxamida substituídos e variantes dos mesmos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/01/2025
RPI 2821
#9.2
06/08/2024
RPI 2796
#7.1
24/04/2024
RPI 2781
#25.1
11/04/2023
RPI 2727
#25.7
28/03/2023
RPI 2725
#25.1
14/03/2023
RPI 2723
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#6.23
08/06/2021
RPI 2631
#7.5
13/04/2021
RPI 2623
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
27/10/2020
RPI 2599
#1.3
19/02/2019
RPI 2511
#1.1
13/11/2018
RPI 2497
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