Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
03/09/2024
RPI 2800
Dados do pedido
Número
112018067442Tipo
Depósito
Publicação
PCT
AU2017000040 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PHARMAXIS LTD.
AU
Inventores
A. R. (pessoa física)
NZ
A. F. (pessoa física)
AU
C. T. (pessoa física)
NZ
J. F. (pessoa física)
NZ
M. D. (pessoa física)
NZ
W. Z. (pessoa física)
NZ
W. J. (pessoa física)
NZ
Classificação IPC
Prioridades unionistas
AU
2016900478 · 12/02/2016
AU
2016902593 · 01/07/2016
Resumo técnico
COMPOSTO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E USO DE UM COMPOSTO. A presente invenção refere-se a novos compostos que são capazes de inibir certas enzimas amina oxidases. Estes compostos são úteis para o tratamento de uma variedade de indicações, por exemplo, fibrose, câncer e / ou angiogênese em seres humanos bem como em animais de estimação e gado. Além disso, a presente invenção refere-se a composições farmacêuticascontendo estes compostos, bem como várias utilizações destas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
03/09/2024
RPI 2800
#6.23
07/05/2024
RPI 2783
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2536, de 13/08/2019 que reformou a decisão em relação ao item 1 deste parecer
09/01/2024
RPI 2766
Anulada a publicação código 11.2 na RPI nº 2762 de 12/12/2023 por ter sido indevida.
02/01/2024
RPI 2765
#11.2
12/12/2023
RPI 2762
Anulada a publicação código 6.23 na RPI nº 2747 de 29/08/2023 por ter sido indevida.
05/09/2023
RPI 2748
#6.23
29/08/2023
RPI 2747
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
18/07/2023
RPI 2741
#15.35
21/09/2021
RPI 2646
13/08/2019
RPI 2536
O presente pedido foi depositado através do PCT/AU2017000040 em 10/02/2017, dando entrada na fase nacional em 31/08/2018, apesar do prazo expirar em 12/08/2018 (30 meses contados da data de prioridade que é 12/02/2016).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?por um erro totalmente não intencional, e ainda que tendo tomado todos os cuidados e precauções em relação aos prazos, houve um equívoco involuntário, não intencional no recebimento do email e a mensagem automática de erro na recepção da mensagem, emitida pelo sistema do Procurador brasileiro, não foi interpretada como de erro na recepção, mas, de forma involuntária, como de confirmação de recebimento por parte do Procurador Australiano. O que resultou em que a fase nacional brasileira não fosse aberta. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. .Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
04/06/2019
RPI 2526
#1.3.2
Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2519 de 16/04/2019 por ter sido indevida.
07/05/2019
RPI 2522
Anulada a publicação código 1.4 na RPI nº 2518 de 09/04/2019 por ter sido indevida.
30/04/2019
RPI 2521
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
16/04/2019
RPI 2519
#1.4
O presente pedido foi depositado através do PCT/AU2017000040 em 10/02/2017, dando entrada na fase nacional em 31/08/2018, apesar do prazo expirar em 12/08/2018 (30 meses contados da data de prioridade que é 12/02/2016).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?A fase nacional não foi iniciada em virtude dos problemas técnicos nos sistemas eletrônicos do INPI?. Com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03), a alegação apresentada configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação.
09/04/2019
RPI 2518
Anulada a publicação código 1.2 na RPI nº 2506 de 15/01/2019 por ter sido indevida.
05/02/2019
RPI 2509
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil, tendo em vista a não aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 12/08/2018 (30 meses contados da data de prioridade) e a entrada só ocorreu em 31/08/2018.
15/01/2019
RPI 2506
#1.1
16/10/2018
RPI 2493
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