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Dado oficial do INPI

COMPOSTO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E USO DE UM COMPOSTO

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · AU2017000040

Dados do pedido

Número

112018067442

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

10/02/2017

Publicação

09/01/2024

PCT

AU2017000040

Andamento no INPI

  1. Depósito10/02/17
  2. Publicação09/01/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

PHARMAXIS LTD.

AU

Inventores

A. R. (pessoa física)

NZ

A. F. (pessoa física)

AU

C. T. (pessoa física)

NZ

J. F. (pessoa física)

NZ

M. D. (pessoa física)

NZ

W. Z. (pessoa física)

NZ

W. J. (pessoa física)

NZ

Dados técnicos

Prioridades unionistas

AU

2016900478 · 12/02/2016

AU

2016902593 · 01/07/2016

Resumo técnico

COMPOSTO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E USO DE UM COMPOSTO. A presente invenção refere-se a novos compostos que são capazes de inibir certas enzimas amina oxidases. Estes compostos são úteis para o tratamento de uma variedade de indicações, por exemplo, fibrose, câncer e / ou angiogênese em seres humanos bem como em animais de estimação e gado. Além disso, a presente invenção refere-se a composições farmacêuticascontendo estes compostos, bem como várias utilizações destas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

03/09/2024

RPI 2800

Parecer de pré-exame

#6.23

07/05/2024

RPI 2783

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2536, de 13/08/2019 que reformou a decisão em relação ao item 1 deste parecer

09/01/2024

RPI 2766

11.14

Anulada a publicação código 11.2 na RPI nº 2762 de 12/12/2023 por ter sido indevida.

02/01/2024

RPI 2765

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

12/12/2023

RPI 2762

6.9

Anulada a publicação código 6.23 na RPI nº 2747 de 29/08/2023 por ter sido indevida.

05/09/2023

RPI 2748

Parecer de pré-exame

#6.23

29/08/2023

RPI 2747

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

18/07/2023

RPI 2741

Adição na publicação

#15.35

21/09/2021

RPI 2646

12.6

13/08/2019

RPI 2536

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/AU2017000040 em 10/02/2017, dando entrada na fase nacional em 31/08/2018, apesar do prazo expirar em 12/08/2018 (30 meses contados da data de prioridade que é 12/02/2016).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?por um erro totalmente não intencional, e ainda que tendo tomado todos os cuidados e precauções em relação aos prazos, houve um equívoco involuntário, não intencional no recebimento do email e a mensagem automática de erro na recepção da mensagem, emitida pelo sistema do Procurador brasileiro, não foi interpretada como de erro na recepção, mas, de forma involuntária, como de confirmação de recebimento por parte do Procurador Australiano. O que resultou em que a fase nacional brasileira não fosse aberta. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. .Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

04/06/2019

RPI 2526

Publicação anulada

#1.3.2

Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2519 de 16/04/2019 por ter sido indevida.

07/05/2019

RPI 2522

1.4.2

Anulada a publicação código 1.4 na RPI nº 2518 de 09/04/2019 por ter sido indevida.

30/04/2019

RPI 2521

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

16/04/2019

RPI 2519

Notificação - PCT (ciência)

#1.4

O presente pedido foi depositado através do PCT/AU2017000040 em 10/02/2017, dando entrada na fase nacional em 31/08/2018, apesar do prazo expirar em 12/08/2018 (30 meses contados da data de prioridade que é 12/02/2016).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?A fase nacional não foi iniciada em virtude dos problemas técnicos nos sistemas eletrônicos do INPI?. Com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03), a alegação apresentada configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação.

09/04/2019

RPI 2518

1.2.3

Anulada a publicação código 1.2 na RPI nº 2506 de 15/01/2019 por ter sido indevida.

05/02/2019

RPI 2509

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil, tendo em vista a não aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 12/08/2018 (30 meses contados da data de prioridade) e a entrada só ocorreu em 31/08/2018.

15/01/2019

RPI 2506

Alteração de dados cadastrais

#1.1

16/10/2018

RPI 2493

Monitoramento de patentes

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