Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
25/02/2025
RPI 2825
Dados do pedido
Número
112018012641Tipo
Depósito
Publicação
PCT
GB2016054028 Pedido deferido em 05/11/2024, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SUTURA THERAPEUTICS LTD
TC
Inventores
A. G. (pessoa física)
GB
K. F. (pessoa física)
GB
W. E. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
1522548.5 · 21/12/2015
Resumo técnico
A invenção se refere a melhorias na entrega de fármacos e, mais particularmente, ao uso de Agentes de Penetração de Célula (CPAs) ou Peptídeos de Penetração de Célula (CPPs) que foram estabilizados por, por exemplo: i) grampeamento de dois aminoácidos para formar CPPs Grampeados (StaPs) ou ii) costura de três ou mais aminoácidos para formar CPPs costurados (StiPs). Esses CPPs estabilizados são conjugados a um fármaco ou Composto Biologicamente Ativo (BAC) diretamente ou através de um Ligante Bifuncional (BFL) de modo que o BAC possa ser portado através de uma membrana celular pelo CPP. As moléculas resultantes são referidas como Moléculas de Penetração de Células Portadoras de Fármacos (DCCPMs). O BAC preferencial é um oligonucleotídeo portador de carga eletricamente baixa como um oligonucleotídeo de morfolino fosforodiamidato (PMO). A invenção também se refere a um método para facilitar a incorporação de um BAC a uma célula, à utilização de uma DCCPM no tratamento de uma doença que requer alteração de um gene endógeno ou exógeno, um método para melhorar a biodisponibilidade de um fármaco ou BAC, um método de introdução de um fármaco ou BAC em um sítio que é refratário ao fármaco ou BAC no seu estado nativo, um método de tratamento de um indivíduo compreendendo a administração das DCCPMs da invenção e a uma composição farmacêutica compreendendo a DCCPM e um ou mais excipientes farmaceuticamente aceitáveis.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
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De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
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