Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 01/12/2016, observadas as condições legais
01/02/2022
RPI 2665
Dados do pedido
Número
112018011126Tipo
Depósito
Publicação
PCT
NZ2016050190 Patente concedida em 01/02/2022 e em vigor até 01/12/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:01/12/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 01/02/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. M. (pessoa física)
NZ
Inventores
R. M. (pessoa física)
NZ
Classificação IPC
Prioridades unionistas
NZ
714706 · 01/12/2015
Resumo técnico
APARELHO DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, MAMILO DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS E CONJUNTO ADAPTADOR DE MAMILOS, E ADAPTADOR PARA MAMILOS DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS. Mamilos de alimentação de animais são frequentemente removidos de recipientes de alimentação para limpeza ou reutilização sobre um recipiente maior. Uma extremidade de bico dos mamilos é tipicamente projetada para uso em orientação específica, a fim de auxiliar o animal jovem a sugar e, portanto, os mamilos necessitam ser encaixados corretamente ao recipiente de alimentação. O mamilo de alimentação de animais de acordo com a presente invenção possui uma característica de conexão retangular em uma extremidade de base do mamilo que é projetada para encaixe com uma característica com formato similar sobre um recipiente de alimentação. Considera-se importante que a característica de conexão possua apenas uma ou duas linhas de simetria, de forma que o mamilo possa apenas ser encaixado em uma ou duas orientações com relação ao recipiente.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 01/12/2016, observadas as condições legais
01/02/2022
RPI 2665
#9.1
07/12/2021
RPI 2657
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#6.1
10/08/2021
RPI 2640
#6.21
22/10/2019
RPI 2546
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
21/11/2018
RPI 2498
#1.1
12/06/2018
RPI 2475
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