Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/10/2016, observadas as condições legais
03/09/2024
RPI 2800
Dados do pedido
Número
112018007480Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016074682 Patente concedida em 03/09/2024 e em vigor até 14/10/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:14/10/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. B. (pessoa física)
FR
Inventores
G. Q. (pessoa física)
FR
G. M. (pessoa física)
FR
I. C. (pessoa física)
FR
M. P. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
15306650.1 · 15/10/2015
Resumo técnico
A presente invenção se refere a uma combinação que compreende um composto de aminotioléster ou um seu sal farmaceuticamente aceitável, em especial, o 4-(dimetilamino)-4-metilpent-2-inetioato de S-metila ou um seu sal farmaceuticamente aceitável, e mais especialmente, o fumarato de éster de S-metila de ácido 4-(dimetilamino)-4-metil-2-pentinetióico e um composto capaz de aumentar o nível de H2O2 nas células de câncer de um indivíduo, em especial, para o uso no tratamento de câncer em um indivíduo, em que as células de câncer de dito indivíduo não produzem o H2O2 em excesso em comparação com um valor de controle e possui um nível de GSH inferior a 5 nmol para 25.000 células.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/10/2016, observadas as condições legais
03/09/2024
RPI 2800
21/05/2024
RPI 2785
Anulada a publicação código 16.1 na RPI nº 2778 de 02/04/2024 por ter sido indevida.
07/05/2024
RPI 2783
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/10/2016, observadas as condições legais
02/04/2024
RPI 2778
#9.1
15/02/2024
RPI 2771
#7.1
04/07/2023
RPI 2739
#6.21
05/01/2021
RPI 2609
#7.5
01/12/2020
RPI 2604
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
28/01/2020
RPI 2560
#25.7
23/07/2019
RPI 2533
#1.3
23/10/2018
RPI 2494
#1.1
24/04/2018
RPI 2468
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