Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/10/2016, observadas as condições legais
21/05/2024
RPI 2785
Dados do pedido
Número
112018007310Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016074697 Patente concedida em 21/05/2024 e em vigor até 14/10/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:14/10/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 21/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. B. (pessoa física)
FR
Inventores
G. Q. (pessoa física)
FR
G. M. (pessoa física)
FR
I. C. (pessoa física)
FR
M. P. (pessoa física)
FR
Prioridades unionistas
EP
15306649.3 · 15/10/2015
Resumo técnico
A presente invenção diz respeito ao tratamento de câncer em um sujeito, em que as células de câncer do referido sujeito sobreproduzem H2O2 e também um nível de GSH abaixo de 0,5 nmol para 25000 células; com compostos aminotiolésteres ou seus sais farmaceuticamente aceiteis, em particular com 4-(dimetilamino)-4-metilpent-2-inetioato de S-metila ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, mais particularmente com fumarato de éster S-metílico do ácido 4-(dimetilamino)-4-metil-2-pentinetióico. A invenção também diz respeito a um método para selecionar um sujeito que sofre de um câncer e que muito provavelmente se beneficiará pelo tratamento com compostos aminotiolésteres ou seus sais farmaceuticamente aceitáveis, em particular com 4-(dimetilamino)-4-metilpent-2-inetioato de S-metila ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, mais particularmente com fumarato de éster S-metílico do ácido 4-(dimetilamino)-4-metil-2-pentinetióico.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/10/2016, observadas as condições legais
21/05/2024
RPI 2785
#9.1
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29/08/2023
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#6.21
05/01/2021
RPI 2609
#7.5
01/12/2020
RPI 2604
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
28/01/2020
RPI 2560
#25.7
23/07/2019
RPI 2533
#1.3
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RPI 2494
#1.1
24/04/2018
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