Restauração da patente
#24.4
11/11/2025
RPI 2862
Dados do pedido
Número
112018004956Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016071580 Patente concedida em 01/08/2023 e em vigor até 13/09/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:13/09/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
LEO PHARMA A/S
DK
Inventores
K. D. (pessoa física)
DK
K. H. (pessoa física)
DK
P. J. (pessoa física)
DK
Prioridades unionistas
EP
15185283.7 · 15/09/2015
Resumo técnico
A presente invenção se refere a um composto de acordo com a fórmula (I) em que R1 é selecionado a partir do grupo que consiste em heteroaril de 5 e 6 membros, (C1-C6)alquil, (C3-C6)cicloalquil, heterocicloalquil de (4-6) membros e fenil; R2 é selecionado dentre (C1-C3)alquil e halo(C1-C3)alquil; R3 é selecionado dentre fenil, heteroaril de 5 membros e heteroaril de 6 membros; R4 é selecionado dentre hidrogênio, halogênio, (C1-C4)alquil e halo(C1-C4)alquil; X1 é selecionado dentre CH, C(Rb) e N, X2 é selecionado dentre CH e N; Y é selecionado dentre -NH- e -O-; m é 0 ou 1; n é 0 ou 1; L representa uma ligação, -O-, -NH- ou -N(Rc)-; ou sais, hidratos ou solvatos farmaceuticamente aceitáveis dos mesmos. A invenção se refere ainda a intermediários para a preparação dos referidos compostos, aos referidos compostos para uso em terapia, a composições farmacêuticas compreendendo os referidos compostos, aos métodos de tratamento de doenças com os referidos compostos e ao uso dos referidos compostos na fabricação de medicamentos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#24.4
11/11/2025
RPI 2862
#21.6
Referente à 9ª anuidade.
15/07/2025
RPI 2845
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 13/09/2016, observadas as condições legais
01/08/2023
RPI 2743
#9.1
20/06/2023
RPI 2737
#6.1
28/02/2023
RPI 2721
#6.21
24/09/2020
RPI 2594
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
02/10/2018
RPI 2491
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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