Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
08/12/2020
RPI 2605
Dados do pedido
Número
112017027720Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2016069404 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SHIONOGI & CO., LTD.
JP
Inventores
H. K. (pessoa física)
JP
K. Y. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2015-130623 · 30/06/2015
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a um composto que exibe um forte espectro antimicrobiano contra várias bactérias, incluindo bactérias gram-negativas ou uma composição farmacêutica tendo uma atividade antimicrobiana contra bactérias resistentes a carbapenem. É provido um composto representado pela fórmula (I), um éster do mesmo ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, ou um hidrato do mesmo. (I) (Na fórmula, -W- é -S(=O)- ou -S(=O)2-, -T- é -CR4AR4B- ou -CR5AR5B-CR6AR6B-, cada um de R4A, R4B, R5A, R5B, R6A e R6B é independentemente um átomo de hidrogênio, etc., R1 é um grupo heterocíclico substituído ou não substituído, etc., cada um de R2A e R2B é inde-pendentemente um átomo de hidrogênio, etc., ou R2A e R2B juntos formam um metilideno substituído ou não substituído, etc., R3 é um átomo de hidrogênio, etc., R11 é um carbóxi, etc., e cada um de R7A e R7B é independentemente um átomo de hidrogênio, etc.).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
08/12/2020
RPI 2605
#6.21
25/08/2020
RPI 2590
#7.5
07/07/2020
RPI 2583
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#1.3
06/11/2018
RPI 2496
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.
11/09/2018
RPI 2488
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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