Alteração de sede deferida
#25.7
28/07/2026
RPI 2899
Dados do pedido
Número
112017027211Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016064074 Patente concedida em 11/07/2023 e em vigor até 17/06/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:17/06/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 28/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
E. S. (pessoa física)
BE
ESTETRA SRL
BE
MITHRA PHARMACEUTICALS S.A.
BE
Inventores
D. H. (pessoa física)
NL
J. P. (pessoa física)
NL
S. J. (pessoa física)
BE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
15172747.6 · 18/06/2015
Resumo técnico
UNIDADE DE DOSAGEM ORODISPERSÍVEL CONTENDO UM COMPONENTE ESTETROL. A invenção fornece uma unidade de dosagem farmacêutica sólida orodispersível tendo um peso entre 30 e 1.000 mg, a referida unidade de dosagem consistindo em: 0,1-25% em peso de partículas de estetrol contendo pelo menos 80% em peso de um componente estetrol selecionado de estetrol, ésteres de estetrol e combinações dos mesmos; e 75-99,9% em peso de um ou mais ingredientes farmaceuticamente aceitáveis; a unidade de dosagem sólida compreendendo pelo menos 100 (mi)g do componente estetrol; e em que a unidade de dosagem sólida pode ser obtida por um processo que compreende prensar uma combinação seca de partículas de estetrol e um ou mais excipientes farmaceuticamente aceitáveis em uma unidade de dosagem sólida. A unidade de dosagem sólida é fácil de fabricar e perfeitamente adequada para administração sublingual, bucal ou sublabial.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.7
28/07/2026
RPI 2899
#25.4
14/07/2026
RPI 2897
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 17/06/2016, observadas as condições legais
11/07/2023
RPI 2740
#9.1
30/05/2023
RPI 2734
#6.1
03/01/2023
RPI 2713
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#25.1
27/10/2020
RPI 2599
#6.21
21/07/2020
RPI 2585
#7.5
07/07/2020
RPI 2583
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#1.3
21/08/2018
RPI 2485
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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