Adição na publicação
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
Dados do pedido
Número
112017026531Tipo
Depósito
Publicação
PCT
SE2016050558 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
AAK AB (PUBL)
SE
Inventores
K. N. (pessoa física)
DK
M. A. (pessoa física)
DK
Prioridades unionistas
SE
1550784-1 · 10/06/2015
Resumo técnico
PRODUTO DE CONFEITARIA.A presente invenção se refere a um produto de confeitaria que compreende chocolate, em que o chocolate tem uma fase de gordura compreendendo de 60,0 a 99,9% em peso de triglicerídeos, de 40,0 a 99,0 em peso de triglicerídeos tendo ácidos graxos saturados C16-C20 nas posições sn-1 e sn-3 do triglicerídeo, e ácido oleico na posição sn-2 do triglicerídeo, em que o chocolate tem uma razão de textura entre 0,8 e 1,1, em que a razão de textura determina o aumento entre um valor de textura inicial e um valor de textura subsequente, em que o valor de textura inicial é medido antes de um tratamento térmico, e em que o valor de textura subsequente é medido após o tratamento térmico, em que o tratamento térmico é obtido fornecendo-se cinco amostras de chocolate e armazenando-se as mesmas a 25 +/- 0,5 graus Celsius por 24 horas e, depois, inserindo-se as mesmas em um gabinete climatizado e submetendo-se as mesmas a um tratamento por aquecimento a uma temperatura elevada de 37 +/- 0,5 graus Celsius por 10 horas, seguido por uma temperatura baixa de 25 +/- 0,5 graus Celsius por 24 horas, e em que os valores de textura iniciais e subsequentes são medidos em um analisador de textura.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#11.2
30/06/2020
RPI 2582
#6.21
07/01/2020
RPI 2557
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
14/08/2018
RPI 2484
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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