Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
19/01/2021
RPI 2611
Dados do pedido
Número
112017007877Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015074178 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GLENMARK PHARMACEUTICALS S.A.
CH
ICHNOS SCIENCES SA
CH
Inventores
A. W. (pessoa física)
CH
J. L. (pessoa física)
CH
R. L. (pessoa física)
CH
R. O. (pessoa física)
CH
S. H. (pessoa física)
CH
S. B. (pessoa física)
CH
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14189374.3 · 17/10/2014
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a anticorpos ou fragmentos dos mesmos que se ligam ao CCR6. Mais especificamente, a presente invenção refere-se a um anticorpo ou fragmento do mesmo que se liga ao CCR6 compreendendo uma CDR1 de cadeia pesada, compreendendo a sequência de aminoácidos da SEQ ID NO:: 31 e/ou uma CDR2 de cadeia pesada compreendendo a sequência de aminoácidos de SEQ ID No.: 32, SEQ ID NO: 190, SEQ ID NO: 239, SEQ ID NO: 240, SEQ ID NO: 241, SEQ ID NO: 242, SEQ ID NO: 254 ou SEQ ID NO: 255 e/ou uma CDR3 de cadeia pesada compreendendo a sequência de aminoácidos de SEQ ID No.: 33 e/ou compreendendo uma CDR1 de cadeira leve que compreende a sequência de aminoácidos de SEQ ID No.: 34, SEQ ID NO: 191, SEQ ID NO:244, SEQ ID NO:245, SEQ ID NO: 246 ou SEQ ID NO: 256 e/ou uma CDR2 de cadeia leve compreendendo a sequência de aminoácidos de SEQ ID No.: 35, SEQ ID NO: 247, SEQ ID NO: 248 ou SEQ ID No: 257 e/ou uma CDR3 de cadeia leve compreendendo a sequência de aminoácidos de SEQ ID No.: 36 ou SEQ ID NO: 192 ou SEQ ID NO: 193.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
19/01/2021
RPI 2611
#6.21
06/10/2020
RPI 2596
#7.5
01/09/2020
RPI 2591
#25.4
10/03/2020
RPI 2566
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/07/2019
RPI 2533
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
23/01/2018
RPI 2455
#1.1
25/04/2017
RPI 2416
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