Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/08/2015, observadas as condições legais
27/05/2025
RPI 2838
Dados do pedido
Número
112017002325Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015067853 Patente concedida em 27/05/2025 e em vigor até 03/08/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:03/08/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. T. (pessoa física)
FR
Inventores
C. D. (pessoa física)
FR
E. F. (pessoa física)
FR
H. B. (pessoa física)
FR
L. M. (pessoa física)
FR
P. B. (pessoa física)
FR
S. K. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14179711.8 · 04/08/2014
Resumo técnico
A invenção se refere a novas composições e métodos para diagnóstico ou tratamento de alergias alimentares. Particularmente, a invenção divulga novas abordagens para a administração de alérgenos alimentares a pacientes alérgicos, por administração oral de formulações que se dissolvem e liberam proteínas no estômago. A invenção permite o tratamento de alergias alimentares através da administração de alérgenos alimentares ao sistema imune intestinal com exposição controlada do esôfago ou da cavidade oral. A invenção também permite realizar desafios alimentares para avaliar o limiar de reatividade clínica, sem expor o esôfago e cavidade oral. A invenção pode ser usada em qualquer indivíduo, particularmente indivíduos humanos, e é aplicável a qualquer alérgeno alimentar.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/08/2015, observadas as condições legais
27/05/2025
RPI 2838
#9.1
21/01/2025
RPI 2820
#7.1
24/09/2024
RPI 2803
#7.1
30/01/2024
RPI 2769
#6.21
25/08/2020
RPI 2590
#7.5
05/05/2020
RPI 2574
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/07/2019
RPI 2533
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 39/35; A23L 1/36; A23L 1/00; A61K 39/00.
27/03/2018
RPI 2464
#1.3
16/01/2018
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#1.1
21/02/2017
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