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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO DE EMPLASTRO CUTÂNEO; SISTEMA DE LIBERAÇÃO DE FÁRMACO; KIT; E MÉTODO DE TRATAMENTO DA HEMOFILIA EM UM INDIVÍDUO EM NECESSIDADE DO MESMO

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · EP2014072508

Dados do pedido

Número

112016009064

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

21/10/2014

Publicação

19/09/2017

PCT

EP2014072508

Andamento no INPI

  1. Depósito21/10/14
  2. Publicação19/09/17
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/01/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

D. T. (pessoa física)

FR

INSERM (INSTITUT NATIONAL DE LA SANTÉ ET DE LA RECHERCHE MÉDICALE)

FR

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Inventores

L. M. (pessoa física)

FR

S. L. (pessoa física)

FR

V. D. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

13306453.5 · 22/10/2013

Resumo técnico

RESUMO DISPOSITIVO DE EMPLASTRO CUTÂNEO; SISTEMA DE LIBERAÇÃO DE FÁRMACO; KIT; E MÉTODO DE TRATAMENTO DA HEMOFILIA EM UM INDIVÍDUO EM NECESSIDADE DO MESMO A presente invenção se refere ao tratamento da hemofilia. Mais especificamente, a invenção se refere a um novo método de induzir uma tolerância imunológica contra pelo menos um fator sanguíneo utilizado para tratar a hemofilia por via epicutânea pela aplicação de um dispositivo de emplastro cutâneo compreendendo um fator sanguíneo para continuar o tratamento da hemofilia. A presente invenção também se refere ao dispositivo de emplastro cutâneo que contém o Fator VIII.1/

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

28/01/2020

RPI 2560

Exigência preliminar

#6.21

08/10/2019

RPI 2544

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

16/07/2019

RPI 2532

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

06/03/2018

RPI 2461

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

19/09/2017

RPI 2437

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/05/2016

RPI 2365

Monitoramento de patentes

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