Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
23/02/2021
RPI 2616
Dados do pedido
Número
112016021626Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2015021847 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SAMUMED, LLC
US
Inventores
B. E. (pessoa física)
US
B. H. (pessoa física)
US
C. M. (pessoa física)
US
D. W. (pessoa física)
US
G. M. (pessoa física)
US
J. H. (pessoa física)
US
S. K. (pessoa física)
US
V. B. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/968,350 · 20/03/2014
Resumo técnico
INDAZOL-3-CARBOXAMIDAS 5-SUBSTITUÃDAS E PREPARAÃÃO E USO DAS MESMASCompostos indazol para tratar várias doenças e patologias são divulgados. Mais particularmente, a presente divulgação refere-se ao uso de um composto indazol ou análogos do mesmo, no tratamento de transtornos caracterizados pela ativação de sinalização da via Wnt (por exemplo, câncer, proliferação celular anormal, angiogênese, doença de Alzheimer, doença pulmonar, transtornos fibróticos, cartilagem (condral) defeitos, e osteoartrite), a modulação de eventos celulares mediados pela sinalização da via Wnt, e condições/transtornos/doenças neurológicos ligados à superexpressão de DYRK1A.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
23/02/2021
RPI 2616
#6.21
10/11/2020
RPI 2601
#7.5
13/10/2020
RPI 2597
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#6.6.1
29/05/2018
RPI 2473
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
15/05/2018
RPI 2471
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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