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Dado oficial do INPI

112015026460

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · CN2014070354

Dados do pedido

Número

112015026460

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

09/01/2014

Publicação

-

PCT

CN2014070354

Andamento no INPI

  1. Depósito09/01/14
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 09/01/2014. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

HUAWEI DEVICE CO., LTD.

CN

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

CN

201310018595.9 · 18/01/2013

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido negada a solicitação de restabelecimento de direito, conforme parecer disponível no e-parecer, não tendo o depositante se manifestado contra a decisão.

12/09/2017

RPI 2436

1.4.1

Pedido depositado através do PCT/CN2014/070354, de 09/01/2014, com entrada na fase nacional em 19/10/2015, e prazo expirado em 18/07/2015 (30 meses contados da data de prioridade). O depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que, por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito no prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de controle do agente estrangeiro, que "não haveria registrado devidamente os dados de entrada na fase nacional em seu sistema de agendamento", procedimento atestado em declaração anexada assinada pelo representante da empresa depositante, em petição 260, protocolo 860150298321.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que poderia ter sido evitada. Desta forma, não se considera tal falha como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI.Há de se considerar ainda que a Regra de execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional ,para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito. Entende-se que o motivo alegado de ter havido falha de agente estrangeiro deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (18/07/2015) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 19/10/2015, prazo já superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

14/03/2017

RPI 2410

Alteração de dados cadastrais

#1.1

08/12/2015

RPI 2344

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