Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido negada a solicitação de restabelecimento de direito, conforme parecer disponível no e-parecer, não tendo o depositante se manifestado contra a decisão.
12/09/2017
RPI 2436
Dados do pedido
Número
112015024162Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2013059060 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 10/09/2013. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MOERAE MATRIX, INC.
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
13/829,876 · 14/03/2013
US
61/699,160 · 10/09/2012
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido negada a solicitação de restabelecimento de direito, conforme parecer disponível no e-parecer, não tendo o depositante se manifestado contra a decisão.
12/09/2017
RPI 2436
Pedido depositado através do PCT/US2013/059060, de 10/09/2013, com entrada na fase nacional em 18/09/2015, e prazo expirado em 10/03/2015 (30 meses contados da data de prioridade). O depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que, por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito no prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação com agente estrangeiro, que haveria "encaminhado e-mail que não atingiu a porta de entrada da rede e, logo, não houve recebimento do mesmo, tendo ocasionado a perda do prazo por razões alheias a sua vontade, a saber, o extravio da correspondência eletrônica", conforme descrito nos itens 4-7 das razões para o restabelecimento, petição 271, protocolo 860150213760.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que poderia ter sido evitada. Desta forma, não se considera tal falha como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI.Há de se considerar ainda que a Regra de Execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional, para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito. Entende-se que o motivo alegado de ter havido falha de agente estrangeiro deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (10/03/2015) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 18/09/2015, prazo superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
14/03/2017
RPI 2410
#1.1
08/12/2015
RPI 2344
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