Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
Dados do pedido
Número
112015021730Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2014055299 Pedido indeferido em 03/10/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
AFFIBODY AB
SE
Inventores
C. E. (pessoa física)
SE
E. G. (pessoa física)
SE
J. S. (pessoa física)
SE
J. L. (pessoa física)
SE
L. A. (pessoa física)
SE
M. L. (pessoa física)
SE
T. G. (pessoa física)
SE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
13159500.1 · 15/03/2013
US
61/787,305 · 15/03/2013
Resumo técnico
RESUMO POLIPEPTÍDEO DE LIGAÇÃO AO FcRn, PROTEÍNA DE FUSÃO OU CONJUGADO, POLINUCLEOTÍDEO QUE CODIFICA UM POLIPEPTÍDEO, COMPOSIÇÃO, POLIPEPTÍDEO DE LIGAÇÃO AO FcRn, PROTEÍNA DE FUSÃO OU CONJUGADO E POLIPEPTÍDEO DE LIGAÇÃO AO FcRn, PROTEÍNA DE FUSÃO, CONJUGADO OU COMPOSIÇÃO PARA USO A presente revelação se refere a uma classe de polipeptídeos geneticamente modificados tendo uma afinidade de ligação ao receptor de Fc neonatal (aqui referido como FcRn), e provê um polipeptídeo de ligação ao FcRn compreendendo a sequência EX2 X3 X4 AX6 X7 EIRWLPNL X16X17 X18 QRX21 AFIX25 X26LX28 X29. A presente revelação também se refere ao uso do dito polipeptídeo de ligação ao FcRn como um agente para modificação de propriedades farmacocinéticas e farmacodinâmicas e como um agente terapêutico.1/1
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
#9.2
06/12/2022
RPI 2709
#6.1
06/09/2022
RPI 2696
#6.21
15/09/2020
RPI 2593
#7.5
14/07/2020
RPI 2584
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#6.6.1
16/10/2018
RPI 2493
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
09/10/2018
RPI 2492
17/10/2017
RPI 2441
Perda da prioridade US 61/787,305 reivindicada no PCT/EP2014/055299, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT (AFFIBODY AB) ser distinto daqueles que depositaram a prioridade reivindicada e não apresentou documento comprobatório de cessão dentro do prazo de 60 dias a contar da data da entrada da fase nacional, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.
05/09/2017
RPI 2435
#1.3
29/08/2017
RPI 2434
#1.1
15/12/2015
RPI 2345
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