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Dado oficial do INPI

TRATAMENTO DE DANOS DE DNA E DISFUNÇÃO MITOCONDRIAL USANDO SUCO DE FRUTA DE PALMA

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · US2014015110

Dados do pedido

Número

112015018908

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

06/02/2014

Publicação

15/08/2017

PCT

US2014015110

Andamento no INPI

  1. Depósito06/02/14
  2. Publicação15/08/17
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

B. U. (pessoa física)

US

M. B. (pessoa física)

MY

Inventores

A. O. (pessoa física)

US

K. H. (pessoa física)

US

L. W. (pessoa física)

US

R. S. (pessoa física)

MY

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/761,473 · 06/02/2013

US

61/791,162 · 15/03/2013

Resumo técnico

TRATAMENTO DE DANOS DE DNA E DISFUNÇÃO MITOCONDRIAL USANDO SUCO DE FRUTA DE PALMA.São fornecidos métodos, composições e kits para a prevenção e tratamento de disfunção mitocondrial, dano de DNA mitocondrial e dano de DNA genômico. Os métodos usam a administração de suco de fruta de palma e/ou composições que contêm compostos fenólicos presentes no suco de fruta de palma. Os métodos, composições e kits podem ser usados para reduzir dano de DNA em indivíduos sendo tratados com inibidores de transcriptase inversa de nucleosídeo, tais como pacientes com HIV ou AIDS.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Adição na publicação

#15.35

03/08/2021

RPI 2639

Adição na publicação

#15.35

20/07/2021

RPI 2637

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

14/01/2020

RPI 2558

Exigência preliminar

#6.21

01/10/2019

RPI 2543

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

20/08/2019

RPI 2537

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

27/02/2018

RPI 2460

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/01/2018

RPI 2455

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

15/08/2017

RPI 2432

Alteração de dados cadastrais

#1.1

18/08/2015

RPI 2328

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