Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 26/12/2013, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
13/01/2026
RPI 2871
Dados do pedido
Número
112015015170Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2013084817 Patente concedida em 13/01/2026 e em vigor até 26/12/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:26/12/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 13/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
HAYASHIBARA CO., LTD.
JP
NAGASE VIITA CO., LTD.
JP
Inventores
A. M. (pessoa física)
JP
H. W. (pessoa física)
JP
M. M. (pessoa física)
JP
T. S. (pessoa física)
JP
T. I. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2012-285949 · 27/12/2012
JP
2012-285958 · 27/12/2012
JP
PCT/JP2013/077768 · 11/10/2013
Resumo técnico
SAL DE SÓDIO CRISTALINO DO ÁCIDO 2-O-ALFA-D-GLICOSILL-ASCÓRBICO, COMPOSIÇÃO E MÉTODO DE PRODUÇÃO DO REFERIDO SAL.O propósito da presente invenção é prover uma composiçãoantienvelhecimento da pele para prevenir ou melhorar áreas problemáticasno exterior da pele causadas pelo envelhecimento e degradação tal comorugas, linhas de expressão, manchas e flacidez e para manter ou reforçar afunção de barreira e produção de ácido hialurônico da pele. Adequadamente, é provida uma composição antienvelhecimento da pele em que um meioaquoso é usado como uma base, e um ou mais selecionados dentre o ácidoL ascórbico, deriva deste, e sais do ácido L ascórbico e dos derivados destesão incluídos como um ingrediente ativo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 26/12/2013, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
13/01/2026
RPI 2871
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1] Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. O INPI irá expedir a carta-patente gratuitamente após a decisão.Transição: Nos deferimentos a partir de 21/09/2025, o I
09/12/2025
RPI 2866
#25.4
29/04/2025
RPI 2834
#12.2
11/08/2020
RPI 2588
#9.2
14/04/2020
RPI 2571
#7.1
10/12/2019
RPI 2553
#1.3.1
Feita a retificação do despacho 1.3, publicado na RPI 2427 de 11/07/2017, referente ao item 54.
15/10/2019
RPI 2545
#6.21
23/07/2019
RPI 2533
Anulada a publicação código 7.4 na RPI nº 2455 de 23/01/2018 por ter sido indevida.
15/05/2018
RPI 2471
Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2462 de 13/03/2018 por ter sido indevida.
20/03/2018
RPI 2463
#6.6.1
13/03/2018
RPI 2462
#6.6.1
06/03/2018
RPI 2461
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
Publicação automática da admissibilidade da fase nacional depositado via PCT . Tratado de cooperação em matéria de Patentes, conforme Instrução Normativa nº 02, de 06/06/2017 publicada na RPI nº 2422, de 06/06/2017.
11/07/2017
RPI 2427
#1.1
07/07/2015
RPI 2322
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