Não anuência — art. 229 da LPI
#7.5
15/10/2019
RPI 2545
Dados do pedido
Número
112015000544Tipo
Depósito
Publicação
PCT
RU2013000572 Pedido indeferido: a ANVISA não deu anuência prévia, exigida para pedidos de produtos e processos farmacêuticos.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. I. (pessoa física)
RU
ALLA CHEM, LLC
US
Inventores
A. I. (pessoa física)
RU
A. D. (pessoa física)
RU
Classificação IPC
Prioridades unionistas
RU
2012129101 · 11/07/2012
Resumo técnico
RESUMOCOMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA COM CAPACIDADE DE FLUIDEZ MELHORADA, AGENTE DE MEDICAMENTO, E MÉTODO PARA PRODUÇÃO E USO DOS MESMOSA invenção refere-se ao campo de fármacos, em particular, à composição farmacêutica sólida que compreende 2-amino-2-[2-(4-octilfenil)etil]propano-1,3-diol ou sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, estabilizador, lubrificante e carga; ao método para a preparação de uma composição farmacêutica, a medicamentos para a supressão imune e ao tratamento de esclerose múltipla. O 2-Amino-2-[2-(4-octilfenil)etil]propano-1,3-diol representa um modulador imune, que causa a redistribuição de linfócitos do fluxo sanguíneo para o tecido linfóide secundário que leva à supressão imune. A invenção fornece a distribuição uniforme do ingrediente ativo na composição sólida, elevada estabilidade e capacidade de fluidez melhorada da composição farmacêutica sólida. Devido à capacidade de fluidez melhorada, as composições sugeridas na presente invenção podem ser usadas em equipamento automatizado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#7.5
15/10/2019
RPI 2545
#8.11
Referente ao arquivamento publicado na RPI 2521 de 30/04/2019.
20/08/2019
RPI 2537
#8.6
Referente à 6ª anuidade.
30/04/2019
RPI 2521
Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2462 de 13/03/2018 por ter sido indevida.
20/03/2018
RPI 2463
#6.6.1
13/03/2018
RPI 2462
#6.6.1
06/03/2018
RPI 2461
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
24/10/2017
RPI 2442
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.
08/08/2017
RPI 2431
#1.1
31/03/2015
RPI 2308
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