Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 12/01/2011, observadas as condições legais
29/06/2021
RPI 2634
Dados do pedido
Número
112013017875Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IT2011000010 Patente concedida em 29/06/2021 e em vigor até 12/01/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:12/01/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/06/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SOOFT ITALIA SPA
IT
Inventores
E. S. (pessoa física)
IT
F. F. (pessoa física)
IT
G. C. (pessoa física)
IT
G. L. (pessoa física)
IT
P. R. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Resumo técnico
INTRODUÇÃO CORNEANA DE AGENTES DE LIGAÇÃO CRUZADA POR IONTOFORESE PARA O TRATAMENTO DE CERATOCONE E COMPOSIÇÕES OFTÁLMICAS RELACIONADAS.A presente invenção se refere à utilização de iontoforese para introduzir composições oftálmicas (em particular, colírios) preferivelmente contendo riboflavina, ou outros agentes de ligação cruzada, projetas para embeber o estroma corneano na prática da ligação cruzada de colágeno corneano (CXL) para o tratamento de ceratocone, e também se refere às composições oftálmicas correspondentes adaptadas para serem administradas por iontoforese no tratamento de ceratocone por ligação cruzada de colágeno corneano; de acordo com a invenção, é fornecida uma composição oftálmica para o tratamento de ceratocone por iontoforese corneana caracterizada pelo fato de compreender agentes de ligação cruzada possuindo propriedades tamponantes e cujo valor de pH inicial esteja entre 5, e 6, e/ou biointensificadores, e/ou fotointensificadores.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 12/01/2011, observadas as condições legais
29/06/2021
RPI 2634
#15.35
08/06/2021
RPI 2631
#9.1
01/06/2021
RPI 2630
#6.21
17/12/2019
RPI 2554
#7.5
03/12/2019
RPI 2552
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/07/2018
RPI 2479
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#1.3
11/10/2016
RPI 2388
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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