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Dado oficial do INPI

POLIOVÍRUS RECOMBINANTE ATENUADO, SEU USO, VACINA E MÉTODO PARA A PREPARAÇÃO DE UMA POLIOVACINA INATIVADA

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · GB2011001779

Dados do pedido

Número

112013017014

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

29/12/2011

Publicação

25/10/2016

PCT

GB2011001779

Andamento no INPI

  1. Depósito29/12/11
  2. Publicação25/10/16
  3. Exame
  4. Deferimento24/09/20
  5. Concessão15/12/20
  6. Em vigor29/12/31

Patente concedida em 15/12/2020 e em vigor até 29/12/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:29/12/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

T. H. (pessoa física)

GB

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Inventores

A. M. (pessoa física)

GB

Dados técnicos

Prioridades unionistas

GB

1022077.0 · 29/12/2010

Resumo técnico

POLIOVACINA INATIVADA A presente invenção proporciona um poliovírus atenuado tendo uma região de não codificação 5' que consiste na região de não codificação 5' de Sabin 3, modificada de modo que ele não tem uma incompatibilidade de pares de bases na haste (a) ou (b), do domínio V, em que sete ou oito dos pares de bases das hastes (a) e (b) são pares U-A ou U-A, e uma proteína de cápside da cepa de Sabin 1, Mahoney, MEF ou Saukett.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 29/12/2011, observadas as condições legais

15/12/2020

RPI 2606

Deferimento

#9.1

24/09/2020

RPI 2594

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

11/02/2020

RPI 2562

6.6.3

A Resolução INPI nº 187 de 27.04.2017 dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da Listagem de Sequências em meio eletrônico para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados no INPI. O art. 41 da Instrução Normativa INPI/PR nº 31/2013 estabelece que a Listagem de Sequências deverá ser apresentada ao INPI de acordo com as Resoluções em vigor. O pedido ora em análise descreve sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos, porém não apresenta a Listagem de Sequências em conformidade com a Resolução INPI nº 187/2017. Face ao exposto, o requerente deverá apresentar a LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS segundo as regras estabelecidas pela Resolução INPI nº 187/2017, acompanhada do comprovante do recolhimento da retribuição correspondente ao ato processual, sendo que a apresentação da Listagem de Sequências deverá ser feita mediante retribuição relativa a Cumprimento de Exigência (Código 207 da Tabela de Retribuições pelos Serviços do INPI). O requerente deverá cumprir a exigência formulada acima no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação na RPI, de acordo com o Art. 34 da LPI, sob pena de arquivamento do pedido.

26/11/2019

RPI 2551

6.20

11/06/2019

RPI 2527

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

19/03/2019

RPI 2515

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

16/01/2018

RPI 2454

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

25/10/2016

RPI 2390

Alteração de dados cadastrais

#1.1

07/01/2014

RPI 2244

Monitoramento de patentes

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