Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
26/10/2021
RPI 2651
Dados do pedido
Número
112013017002Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011042955 Pedido indeferido em 26/10/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. C. (pessoa física)
US
XYPHOS BIOSCIENCES INC.
US
Inventores
D. M. (pessoa física)
US
S. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
12/982,827 · 30/12/2010
Resumo técnico
PROTEÍNAS MIC NÃO NATURAIS Esta invenção descreve moléculas de proteína não naturais, solúveis, monovalentes que podem ativar células NK e certas células T para atacar células de alvo celular especifico, fixando as porções de ligação NKG2D de proteína MICA ou MICB monovalente, isto é seu domínio de plataforma a1-a2, à célula alvo pretendida especificamente. O domínio a1-a2 é contíguo com um domínio a3 heterólogo que foi geneticamente modificado para se ligar diretamente ou indiretamene ao aspecto extracelular da célula alvo, desse modo servindo como o domínio de alvo. A modifica~ção genética para criar um motivo alvo não natural e não terminal dentro do domínio a3 pode incluir uma porção de um anticorpo, outra molécula de proteína ou porção da mesma, um peptídeo ou um domínio a3 não natural, modificado de uma proteína MIC
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
26/10/2021
RPI 2651
#9.2
10/08/2021
RPI 2640
#6.1
06/04/2021
RPI 2622
#25.7
22/04/2020
RPI 2572
#25.4
31/03/2020
RPI 2569
#6.21
03/09/2019
RPI 2539
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
02/07/2019
RPI 2530
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
06/06/2017
RPI 2422
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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