Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
24/11/2020
RPI 2603
Dados do pedido
Número
112013007160Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2011004664 Pedido deferido em 11/08/2020, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Philogen S.P.A.
IT
Inventores
C. G. (pessoa física)
CH
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
10 011374.5 · 29/09/2010
Resumo técnico
LIGANTE TIAZOLIDINA PARA A CONJUGAÇÃO DE FÁRMACOS A ANTICORPOS. Em um aspecto, é fornecido um composto conjugado proteína-fármaco compreendendo uma proteína covalentemente acoplada por um ligante a uma ou mais porções de fármacos, onde o ligante tem uma meia vida de 1 hora a 50 horas em solução salina tamponada com fosfato a 37 C. Um derivado de carbonila de LU103793 é também descrito que pode ser usado em um composto conjugado proteína-fármaco compreendendo um anticorpo covalentemente acoplado por um ligante à porção de fármaco compreendendo, consistindo essencialmente do derivado de carbonila.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.4
24/11/2020
RPI 2603
25/08/2020
RPI 2590
#9.1
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/06/2020
RPI 2580
#6.21
29/10/2019
RPI 2547
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
24/04/2019
RPI 2520
#6.6.1
03/04/2018
RPI 2465
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 47/48; A61K 49/00; A61P 35/00.
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
24/10/2017
RPI 2442
#1.3
14/06/2016
RPI 2371
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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