Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
11/01/2022
RPI 2662
Dados do pedido
Número
112013005756Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IL2011000727 Pedido indeferido em 11/01/2022 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 11/01/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
YEDA RESEARCH AND DEVELOPMENT CO. LTD
IL
Inventores
A. C. (pessoa física)
IL
A. L. (pessoa física)
IL
E. O. (pessoa física)
IL
E. B. (pessoa física)
IL
N. O. (pessoa física)
IL
R. A. (pessoa física)
IL
Y. R. (pessoa física)
IL
Y. E. (pessoa física)
IL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/380,716 · 08/09/2010
Resumo técnico
USO DE CÉLULAS T DE MEMÓRIA CENTRAL ANTIPARTÍCULAS ESTRANHAS PARA TRATAMENTO ANTILEUCEMIA/LINFOMA, compreende método de tratamento de uma doença em um indivíduo que precisa do mesmo é divulgado; o método compreendendo: (a) transplante de uma célula não-singênica ou enxerto de tecido ao indivíduo; e (b) administração ao indivíduo de uma quantidade terapeuticamente eficaz de uma população isolada de células compreendendo doença de enxerto contra hospedeiro (DECH) induzindo células antipartículas estranhas tendo um fenótipo de linfócito T (Tcm) de memória central, as células sendo células de indução de tolerância e capazes de rastreamento aos linfonodos depois do transplante, e adicionalmente caracterizado em que as células são: (i) não-singênicas tanto com o indivíduo quanto com o enxerto; ou (ii) não-singênicas com o enxerto e singênicas com o indivíduo, assim tratando o indivíduo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
11/01/2022
RPI 2662
#9.2
26/10/2021
RPI 2651
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#7.1
18/05/2021
RPI 2628
#6.21
29/09/2020
RPI 2595
#7.5
04/08/2020
RPI 2587
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#6.6.1
08/01/2019
RPI 2505
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em telatendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada emparecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos,e publicada na RPI 2471 , de 15/05/2018 que reverteu a decisão emrelação ao item 5
26/12/2018
RPI 2503
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida [104]
15/05/2018
RPI 2471
09/08/2016
RPI 2379
#1.2
Pedido considerado retirado em relação ao Brasil por não atender o Art.6°da Resolução 77/2013.
24/05/2016
RPI 2368
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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