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Dado oficial do INPI

112013005456

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · EP2011002592

Dados do pedido

Número

112013005456

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

25/05/2011

Publicação

-

PCT

EP2011002592

Andamento no INPI

  1. Depósito25/05/11
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido06/06/17
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 06/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/06/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Phenox Gmbh

DE

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

DE

10 2010 021 947.9 · 28/05/2010

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2422, foi mantido a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.

13/06/2017

RPI 2423

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

06/06/2017

RPI 2422

12.6

22/07/2014

RPI 2272

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT em 25/05/2011, dando entrada na fase nacional em 06/03/2013, apesar do prazo expirar em 28/11/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 28/05/2010). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 da LPI e regras 49.6 e 82.1 do PCT e resolução 291/2012 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... o atendimento do prazo... não foi concretizado no Brasil devido a uma falha de entendimento nas instruções entre o depositante e seu representante legal, onde equivocadamente não se observou que a abreviação do país TR era na verdade referente a BR e como consequência designou-se a Turquia ao invés do Brasil."Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

05/03/2014

RPI 2252

Alteração de dados cadastrais

#1.1

31/12/2013

RPI 2243

Monitoramento de patentes

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