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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS MODULADORAS DE C-MET

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2011044378

Dados do pedido

Número

112013000980

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/07/2011

Publicação

13/03/2018

PCT

US2011044378

Andamento no INPI

  1. Depósito18/07/11
  2. Publicação13/03/18
  3. Exame
  4. Deferimento07/06/22
  5. Concessão16/08/22
  6. Em vigor18/07/31

Patente concedida em 16/08/2022 e em vigor até 18/07/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:18/07/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

EXELIXIS, INC

US

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Inventores

J. W. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

61/365,253 · 16/07/2010

US

61/370,843 · 05/08/2010

Resumo técnico

COMPOSIÃÃES FARMACÃUTICAS MODULADOR C-METComposições farmacêuticas e unidades de dosagem compreendendo o Composto I são revelados.Composto I

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/07/2011, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

16/08/2022

RPI 2693

Deferimento

#9.1

07/06/2022

RPI 2683

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

25/01/2022

RPI 2664

Alteração de sede deferida

#25.7

28/12/2021

RPI 2660

Exigência preliminar

#6.21

21/09/2021

RPI 2646

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

21/09/2021

RPI 2646

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

30/06/2020

RPI 2582

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

28/01/2020

RPI 2560

12.6

29/05/2018

RPI 2473

15.9

Perda das prioridades US 61/370,843 e US 61/365,253, reivindicadas no PCT/US2011/044378, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Ao analisar o pedido, ficaram evidenciadas duas questões: não tinham sido apresentados documentos referentes às cessões das prioridades e, também, não existia nem nos documentos acostados, nem na documentação apresentada na OMPI qualquer indicação que comprovasse a titularidade original dos pedidos prioritários. Foi realizada exigência para que fosse comprovada a titularidade original dos pedidos prioritários a fim de que fosse possível a comprovação da necessidade ou não de cessão do direito de reivindicar tais prioridades. Cumprida a exigência através das petições nº 870170056020 e 870170100319, ficou evidenciado que, por serem os titulares divergentes do depositante do pedido internacional, teria sido necessária a apresentação dos documentos de cessão das prioridades no prazo legal de 60 dias a contar da data da entrada do processamento nacional, o que não foi cumprido. Portanto, declara-se a perda das citadas prioridades, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 2 da Resolução INPIPR 179/2017.

20/03/2018

RPI 2463

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

13/03/2018

RPI 2462

Exigências diversas

#1.5

Em aditamento à exigência publicada na RPI 2427 em 11/07/2017, solicita-se que a exigência seja respondida corretamente, num prazo de 60 dias, e que seja efetuado o pagamento das GRUs de código 207, específicas para esse tipo de serviço, correspondentes às duas exigências formuladas.

31/10/2017

RPI 2443

Exigências diversas

#1.5

Apresente as traduções simples das folhas de rosto das certidões de depósito das prioridades US 61/370,843 e US 61/365,253; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos nas prioridades reivindicadas, contendo todos os dados identificadores destas (titulares, número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar que não foi possível individualizar os titulares das citadas prioridades, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade.

11/07/2017

RPI 2427

Alteração de dados cadastrais

#1.1

31/12/2013

RPI 2243

Monitoramento de patentes

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