1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT IL2010/001076 de 21/12/2010, dando entrada na fase nacional em 07/01/2013, apesar do prazo expirar em 21/06/2012 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que “não recebeu as notificações do EPO datadas de 26 de junho e 7 de setembro de 2012 referentes a perda de direitos”. Entretanto, a alegação apresentada não está conforme com os dados declarados para a entrada na fase nacional, uma vez que a prioridade reivindicada é americana e o depósito internacional é israelense, ou seja, o problema ocorrido entre a requerente e a EPO não interferiria na entrada tempestiva na fase nacional. Além disso, a primeira notificação da EPO foi dia 26/06/2012 e a entrada na fase nacional brasileira deveria ter ocorrido antes, no dia 21/06/2012, o que confirma a falta de justificativa plausível para o restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.