Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
24/09/2019
RPI 2542
Dados do pedido
Número
112012026284Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2011051621 Pedido indeferido em 24/09/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. U. (pessoa física)
ZA
Inventores
M. A. (pessoa física)
ZA
W. L. (pessoa física)
ZA
Classificação IPC
Prioridades unionistas
ZA
2010/02670 · 16/04/2010
Resumo técnico
COMPOSIÇÃO DE ROXITROMICINA AMORFA. A presente invenção refere-se a uma composição de macrolídeo, mais particularmante a uma forma amorfa (Forma-III) de 3R, 4S, 5S, 6R, 7R, 9R, 11S, 12R, 13S, 14R-6-[2S, 3R, 4S, 6R)-4-dimetilamino-3-hidróxi-6-metiloxan-2-]óxi-14-etil-7, 12, 13-tri-idróxi-4-[(2R, 4R, 5S, 6S)-5-hidróxi-4-metóxi4,6-dimetiloxan-2-il]óxi-10-(2-metoxietoximetoxi-imino)-3,5,7,9,11,13-hexametil-1-oxaciclotetradecan-2-ona ou roxitromicina, caracterizada pela ausência de picos no espectro infravermelho da forma amorfa (Forma-III) de roxitromicina em 3577, 15, 3526,03, 3465,27 e 3276,24 cm^ -1^ com relação ao espectro infravermelho da matéria-prima de roxitromicina da técnica anterior, que apresenta picos em 3577,15, 3526,03, 3465,27 e 3276,24 cm^ -1^, e adicionalmente caracterizada por uma solubidade aumentada em pelo menos 50% com relação à roxitromicina anidra e moniidratada da técnica anterior em tampão acetato (pH 4,5), tampão fosfato (pH 6,8) e água.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
24/09/2019
RPI 2542
#9.2
09/07/2019
RPI 2531
#7.1
19/03/2019
RPI 2515
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
29/01/2019
RPI 2508
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
12/07/2016
RPI 2375
#1.1
02/07/2013
RPI 2217
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