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Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
30/06/2026
RPI 2895
Dados do pedido
Número
112012011943Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2010057289 O INPI fez uma exigência técnica neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado (art. 36 da LPI).
Prazo para cumprir a exigência:28/09/2026(faltam 35 dias)
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. T. (pessoa física)
CA
Inventores
A. S. (pessoa física)
US
A. C. (pessoa física)
US
A. K. (pessoa física)
US
B. J. (pessoa física)
US
B. B. (pessoa física)
US
D. S. (pessoa física)
US
G. L. (pessoa física)
US
J. H. (pessoa física)
US
P. S. (pessoa física)
US
S. T. (pessoa física)
US
S. M. (pessoa física)
US
S. L. (pessoa física)
US
S. N. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/262,463 · 18/11/2009
US
61/290,072 · 24/12/2009
Resumo técnico
FORMAS DE SAIS DE ÁCIDOS DE CONJUGADOS DE POLÍMERO-FÁRMACO E MÉTODOS DE ALCOXILAÇÃO Entre outros aspectos, é provido aqui um sal de ácidos mistos de um conjugado de polímero solúvel em água-fármaco, em conjunto com métodos relacionados de fabricação e utilização do mesmo. O sal de ácidos mistos é formado de modo estável, e aparenta ser mais resistente a degradação hidrolítica do que as correspondentes formas de sais de ácidos ou bases livres predominantemente puras do conjugado de polímero-fármaco. O sal de ácidos mistos é preparado e recuperado de modo reprodutível, e provê vantagens surpreendentes relativamente a formas de sais de ácidos não mistos do conjugado de polímero solúvel em água e fármaco.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
30/06/2026
RPI 2895
#12.2
Recurso: 870210092960 - 07/10/2021
19/10/2021
RPI 2650
#9.2
10/08/2021
RPI 2640
#7.1
06/04/2021
RPI 2622
#7.5
21/07/2020
RPI 2585
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
19/02/2019
RPI 2511
#1.3
11/09/2018
RPI 2488
#1.5
1) Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documentos comprobatórios que expliquem e regularizem a divergência no nome do inventor constante na publicação internacional WO/2011/063156 de 26/05/2011 como SAMUEL MCMANUS e o constante no formulário da petição inicial nº 020120044631 de 18/05/2012 como SAMUEL P. MCMANUS, uma vez que não houve envio de documento comprovando que o nome correto do inventor é o declarado na entrada nacional.2) Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documentos de cessão corretos e específicos para as prioridades US 61/262,463 de 18/11/2009 e US 61/290,072 de 24/12/2009 uma vez que o documento de cessão apresentado na petição nº 020120065964 de 17/07/2012 é referente a um pedido posterior (US 13/510,555 de 17/05/2012) entretanto a cessão de um pedido, mesmo que reivindique o de interesse como prioridade, não pode ser extrapolada de um pedido para outro, conforme disposto no Art. 2º, §§ 1º e 2º da RES 179/2017.A cessão deve conter, no mínimo, número específico da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade, assinatura de todos os inventores e data.
05/06/2018
RPI 2474
#1.1
13/11/2012
RPI 2184
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