16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/11/2010 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
Dados do pedido
Número
112012011947Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2010057292 Patente concedida em 18/05/2021 e em vigor até 18/11/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:18/11/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. T. (pessoa física)
CA
Inventores
A. C. (pessoa física)
US
A. K. (pessoa física)
US
B. J. (pessoa física)
US
B. B. (pessoa física)
US
D. S. (pessoa física)
US
G. L. (pessoa física)
US
P. S. (pessoa física)
US
S. T. (pessoa física)
US
S. M. (pessoa física)
US
S. L. (pessoa física)
US
S. N. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/262,463 · 18/11/2009
US
61/290,072 · 24/12/2009
Resumo técnico
FORMA DE SAL DE UM CONJUGADO DE FÁRMACO-POLÍMERO COM MÚLTIPLOS BRAÇOS Entre outros aspectos, é provido aqui um sal hidrohaleto de um conjugado de fármaco-polietileno glicol solúvel em água com múltiplos braços, em conjunto com métodos relacionados de fabricação e utilização do mesmo. O sal hidrohaleto é formado de modo estável, e aparenta ser mais resistente a degradação hidrolítica do que a correspondente forma de base livre do conjugado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/11/2010 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
18/05/2021
RPI 2628
#9.1
09/03/2021
RPI 2618
#6.1
12/01/2021
RPI 2610
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A61K 47/48 , A61P 35/00
13/10/2020
RPI 2597
#6.21
12/05/2020
RPI 2575
#7.5
05/05/2020
RPI 2574
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001
25/09/2018
RPI 2490
#1.3
11/09/2018
RPI 2488
#1.5
1) Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documentos comprobatórios que expliquem e regularizem a divergência no nome do inventor constante na publicação internacional WO/2011/063158 de 26/05/2011 como SAMUEL MCMANUS e o constante no formulário da petição inicial nº 020120044639 de 18/05/2012 como SAMUEL P. MCMANUS, uma vez que não houve envio de documento comprovando que o nome correto do inventor é o declarado na entrada nacional.2) Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documentos de cessão corretos e específicos para as prioridades US 61/262,463 de 18/11/2009 e US 61/290,072 de 24/12/2009 uma vez que o documento de cessão apresentado na petição nº 020120065966 de 17/07/2012 é referente a um pedido posterior (US 13/510,555 de 17/05/2012) entretanto a cessão de um pedido, mesmo que reivindique o de interesse como prioridade, não pode ser extrapolada de um pedido para outro, conforme disposto no Art. 2º, §§ 1º e 2º da RES 179/2017.A cessão deve conter, no mínimo, número específico da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade, assinatura de todos os inventores e data.
05/06/2018
RPI 2474
#1.1
06/11/2012
RPI 2183
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