Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 29/10/2010, observadas as condições legais
04/02/2020
RPI 2561
Dados do pedido
Número
112012010085Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2010054853 Patente concedida em 04/02/2020 e em vigor até 29/10/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:29/10/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 04/02/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Genosco
US
OSCOTEC INC.
KR
Inventores
H. L. (pessoa física)
KR
H. S. (pessoa física)
US
H. K. (pessoa física)
US
J. L. (pessoa física)
US
J. C. (pessoa física)
KR
J. K. (pessoa física)
KR
S. L. (pessoa física)
KR
S. C. (pessoa física)
KR
Y. K. (pessoa física)
KR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/256,222 · 29/10/2009
Resumo técnico
INIBIDORES DE QUINASES. A presente invenção proporciona um novo grupo de inibidores de proteínas quinases, derivados de pirido[4,3,-d] pirimidin-5-ona, e sais farmaceuticamente aceitáveis dos mesmos que são úteis para o tratamento de doença proliferativas celulares e distúrbios tais como câncer, doenças autoimunes, infecção, doença cardiovascular e doença e distúrbios neurodegenerativos. A presente inveção proporciona métodos para sintetizar e administrar os compostos inibidores de proteínas quinases. A presente invenção também proporciona formulações farmacêuticas compreendendo no mínimo um dos compostos inibidores de proteínas quinases junto com um veículo, diluente ou excipiente farmaceuticamente aceitável respectivo. A invenção também proporciona intermediários úteis produzidos durante as sínteses dos derivados de pirido[4-3,-d]pirimidin-5-ona.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 29/10/2010, observadas as condições legais
04/02/2020
RPI 2561
#9.1
03/12/2019
RPI 2552
04/06/2019
RPI 2526
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
24/04/2019
RPI 2520
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
20/06/2017
RPI 2424
#1.1
11/06/2013
RPI 2214
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