16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 24/02/2010 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
Dados do pedido
Número
112012002069Tipo
Depósito
Publicação
PCT
HU2010000022 Patente concedida em 01/12/2020 e em vigor até 24/02/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:24/02/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
E. R. (pessoa física)
HU
Inventores
G. Ú. (pessoa física)
HU
M. H. (pessoa física)
HU
M. A. (pessoa física)
HU
P. T. (pessoa física)
HU
Z. T. (pessoa física)
HU
Z. Z. (pessoa física)
HU
Classificação IPC
Prioridades unionistas
HU
P 09 00468 · 28/07/2009
HU
P 10 00044 · 25/01/2010
Resumo técnico
PROCESSO DE GRANULAÃÃO E GRANULADOS ASSIM PREPARADOS.A presente invenção refere-se a um processo para a fabricação de granulado contendo ezetimibe microcristalino, em que a) o ezetimibe é dissolvido; b) o ezetimibe dissolvido é precipitado com água, a qual se necessário contém excipientes farmacêuticos, de preferência derivados de lauril-sulfato; e c) os granulados são formados a partir da suspensão obtida mediante a pulverização da suspensão sobre os excipientes farmacêuticos. Um outro aspecto da presente invenção é o granulado obtido pelo presente processo e a composição farmacêutica contendo tal granulado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 24/02/2010 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 01/12/2020, observadas as condições legais
01/12/2020
RPI 2604
#9.1
28/07/2020
RPI 2586
19/03/2019
RPI 2515
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
29/01/2019
RPI 2508
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
31/05/2016
RPI 2369
#1.1
30/10/2012
RPI 2182
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