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Dado oficial do INPI

CANETA ÍNTIMA

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102023015186

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

28/07/2023

Publicação

11/02/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito28/07/23
  2. Publicação11/02/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

V. S. (pessoa física)

SP, BR

Inventores

V. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

CANETA ÍNTIMA. A presente invenção se refere a um dispositivo íntimo portátil na forma de caneta para massagem e tratamento estético, nutracêutico ou cosmecêutico da região íntima que é ativado eletricamente por meio de bateria, compreendendo: um elemento de acionamento, que fica em contato com uma mão quando o dispositivo é segurado na mão do usuário para uso, um elemento de massagem, que pode ser colocado na área íntima a ser tratada, baterias, um compartimento de carga que acomoda as baterias e um motor, que propicia vibração opcional durante operação do dispositivo íntimo portátil na forma de caneta e um compartimento opcional que pode dispensar um cosmético, cosmecêutico ou nutracêutico que se deseja aplicar. A ação de massagem convencional ou de massagem por vibração operada por baterias traz uma série de vantagens, principalmente: ação estimuladora da pele (efeito anti-aging), redução de odores das partes íntimas, clareamento da área íntima, ação tonificadora (efeito lifting) e retração da pele da parte íntima do usuário por meio dos estímulos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente a anuidade em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.Publique-se o Arquivamento (8.6).

28/07/2026

RPI 2899

Publicação do pedido de patente

#3.1

11/02/2025

RPI 2823

Pedido de patente depositado

#2.1

05/09/2023

RPI 2748

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230066254' em 28/07/2023 08:59 (WB)

08/08/2023

RPI 2744

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