Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 17/04/2018, observadas as condições legais
27/05/2025
RPI 2838
Dados do pedido
Número
102018007757Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 27/05/2025 e em vigor até 17/04/2038. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:17/04/2038
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
APSEN FARMACÊUTICA S/A
SP, BR
Inventores
K. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente invenção fornece uma composição farmacêutica em uma forma de dosagem estável compreendendo comprimidos apresentando uma dupla-camada, em que a primeira camada da dita dupla-camada compreende ciclobenzaprina, seus sais ou solvatos, e um ou mais excipientes farmaceuticamente aceitáveis; e a segunda camada da dita dupla-camada compreende etodolaco, seus sais e solvatos, e um ou mais excipientes farmaceuticamente aceitáveis, em que a dita forma de dosagem transpõe a barreira da instabilidade entre ciclobenzaprina e etodolaco; bem como seu processo de fabricação, seu uso na fabricação de um medicamento para o tratamento de processos de condições de dor e inflamação, um kit e embalagem contendo medicamento que a contém a referida composição farmacêutica e, ainda, embalagem compreendendo a referida composição farmacêutica contida em blísteres e instruções para a administração da referida composição a um paciente. A presente invenção transpõe o problema da instabilidade entre ciclobenzaprina e etodolaco que ocorre quando ambas são juntamente formuladas, além de proporcionar uma opção viável de administração concomitante entre um anti-inflamatório AINE e um relaxante muscular
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 17/04/2018, observadas as condições legais
27/05/2025
RPI 2838
#9.1
15/04/2025
RPI 2832
#7.1
05/11/2024
RPI 2809
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
04/05/2021
RPI 2626
#3.1
05/11/2019
RPI 2548
#2.1
30/10/2018
RPI 2495
#2.5
09/10/2018
RPI 2492
#2.5
04/09/2018
RPI 2487
#2.10
Número de Protocolo '870180031132' em 17/04/2018 17:43 (WB)
24/04/2018
RPI 2468
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