Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2719 de 14/02/2023.
06/06/2023
RPI 2735
Dados do pedido
Número
102017028661Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA
RO, BR
Inventores
D. S. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
M. Z. (pessoa física)
BR
R. Z. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
FERMENTADO ALCOÓLICO SECO DE CAMU-CAMU (Myrciaria dubia) VINHO SECO DE CAMU-CAMU. De forma mais simples, o vinho é definido como uma bebida alcoólica produzida após o processo de fermentação do sumo de uva. A utilização da uva ocorre devido ao fato de ela permitir que esta fermente sem que seja necessário adicionar ao meio os açúcares, ácidos, enzimas ou outros nutrientes. Alguns outros frutos, tendo como exemplo a maça e outras bagas, também são caracterizados dessa forma, ou seja, não é algo especifico. Sendo esses vinhos conhecidos genericamente como vinhos de frutas ou fermentados. Para produção da bebida a fruta escolhida foi camu-camu (Myrciaria dubia), Podendo ser encontrado em toda região Norte. O camu-camu é uma fruta com uma concentração de vitaminas A e C, fibras, fósforo e cálcio, essenciais para a manutenção e funcionamento correto do organismo. Para obtenção da bebida é necessário submeter a polpa do fruto por uma fermentação, que é um processo bioquímico, o qual é realizado por microrganismos que convertem moléculas de carboidratos (açúcares) em álcool, gás carbônico e energia. No caso do vinho esses microrganismos são do tipo leveduras.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2719 de 14/02/2023.
06/06/2023
RPI 2735
#8.6
Referente ao não cumprimento da exigência publicada na RPI 2688 de 12/07/2022, uma vez que não foi protocolada petição de cumprimento à citada exigência e não foi efetuada a complementação da GRU 29409161933112793, referente à 4ª anuidade. Desta data, corre o prazo de 3 (três) meses para o depositante requerer a restauração do andamento do pedido, conforme artigo 87 da LPI 9.279, sob pena da manutenção do arquivamento caso não seja restaurado dentro do prazo legal, conforme o disposto no artigo 12 da resolução 113/2013.O depositante deve proceder com:- Pagamento da GRU 208, referente à taxa de restauração do pedido. - Pagamento correspondente a complementação (GRU código 800) da anuidade supracitada
14/02/2023
RPI 2719
Complementar a retribuição da(s) 3ª e 4ª anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 29409161917411498 e 29409161933112793.
12/07/2022
RPI 2688
#6.6.1
11/08/2020
RPI 2588
#3.1
02/07/2019
RPI 2530
#2.1
15/01/2019
RPI 2506
#2.5
04/12/2018
RPI 2500
#2.5
14/08/2018
RPI 2484
#2.10
Número do Aviso de Recebimento 'JR496821037'
17/07/2018
RPI 2480
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