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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
21/11/2023
RPI 2759
Dados do pedido
Número
102017024822Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 21/11/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. J. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
M. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
UTILIZAÇÃO DO PROPILENOGLICOL COMO ÚNICO SOLVENTE E EXCIPIENTE QSP PARA FORMULAÇÃO DE MEDICAMENTOS COM PRINCÍPIOS ATIVOS COM MASSA MOLAR INFERIOR A 500 E SOLÚVEIS EM PROPILENOGLICOL E MAIS ESPECIFICAMENTE A UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ATIVOS ISOTRETINOÍNA, DICLOFENACO DE POTÁSSIO, CITRATO DE TAMOXIFENO, EXEMESTANO, FINASTERIDA, ESTRADIOL, DIDROGESTERONA E ESTRIOL PARA A COMPOSIÇÃO ESPECÍFICA DE SETE MEDICAMENTOS TRANSDÉRMICOS UTILIZANDO O PROPILENOGLICOL COMO SOLVENTE E EXCIPIENTE QSP. O campo de aplicação é a indústria farmacêutica para área de formulações medicamentosas via transdérmica. Utilização dos fármacos isotretinoína (1), diclofenaco de potássio (2), citrato de tamoxifeno (3), citrato de tamoxifeno e exemestano (4) finasterida (5) estradiol + didrogesterona (6) estriol (7) para produção de sete formulação transdérmica caracterizadas por utilizar o propileno glicol como único solvente e excipiente QSP. Bem como a utilização do propilenoglicol como único solvente e único excipiente QSP para formulações medicamentosas para fins transdérmicos em composições que usem o propilenoglicol como solvente e excipiente QSP em percentual de 80% a 100% do QSP sem utilização de géis hidro alcóolicos e cremes.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
21/11/2023
RPI 2759
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico e se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. [120]
25/07/2023
RPI 2742
INPI nº 52402.007752/2023-77 @ Origem: 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 5061820-57.2023.4.02.5101@ sub judice com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: MARIO VIRGILIO DE CARVALHO JUNIOR @ Réu(s): PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
25/07/2023
RPI 2742
#12.2
Recurso: 870220061500 - 12/07/2022
26/07/2022
RPI 2690
#9.2
28/06/2022
RPI 2686
#7.1
22/03/2022
RPI 2672
18/01/2022
RPI 2663
#8.6
Referente à taxa de restauração da 3ª anuidade.
04/01/2022
RPI 2661
#7.1
21/12/2021
RPI 2659
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870210065038, de 16/07/2021, haja vista que atende ao disposto no art. 5º, da Portaria INPI PR nº 247, de 22/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20.
03/08/2021
RPI 2639
#28.10.1
Notificação de requerimento de trâmite prioritário de depositante idoso, conforme protocolo 870210065038, de 16/07/2021
27/07/2021
RPI 2638
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#3.2
14/08/2018
RPI 2484
#2.1
29/05/2018
RPI 2473
#2.5
08/05/2018
RPI 2470
#2.10
Número de Protocolo '870170089347' em 20/11/2017 22:29 (WB)
05/12/2017
RPI 2448
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