111
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
04/11/2025
RPI 2861
Dados do pedido
Número
102017020161Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 04/11/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. J. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
M. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Duas formulações percutâneas de exemestano, sendo uma para controle de aromatização em câncer de mama, pele, próstatas e outros distúrbios de aromatização e outra de testosterona com ou sem exemestano para reposição hormonal com ou sem controle de aromatização. A invenção ora apresentada refere-se a de duas formulações farmacêutica medicamentosas líquidas para administração via transdérmica, que se caracterizam por compreenderem: (I) uma quantidade clinicamente eficaz de EXEMESTANO; (II) uma quantidade clinicamente eficaz de TESTOSTERONA; (III) PROPILENO GLICOL como único solubilizante e único excipiente QSP. Nas concentrações preferidas, as composições da invenção funcionam como anti-aromatizante de liberação gradual destinado ao controle de aromatização em pacientes com câncer de mama, pele, hiperplasia benigna e maligna de próstata e outros problemas causados pelo distúrbio de aromatização. Quando em formulada com exemestano e testosterona exerce a função de reposição hormonal masculina por liberação/assimilação gradual de testosterona, respeitando o ciclo circadiano e controlando a aromatização da mesma, através da liberação gradual e concomitante do exemestano mantendo o equilíbrio entre testosterona e estrogênio. Quando formulada somente com testosterona realização a função de reposição hormonal sem controle de aromatização.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
04/11/2025
RPI 2861
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
26/08/2025
RPI 2851
INPI nº 52402.005868/2025-33 @ Origem: 1ª VARA FEDERAL DE BAURU (TRF3) Processo Nº: 5000524-22.2025.4.03.6108@ sub judice @ Autor: MARIO VIRGILIO DE CARVALHO JUNIOR @ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
27/05/2025
RPI 2838
#12.2
Recurso: 870240038016 - 4/5/2024
14/05/2024
RPI 2784
#9.2
12/03/2024
RPI 2775
#7.1
14/11/2023
RPI 2758
#7.1
01/08/2023
RPI 2743
INPI nº 52402.007752/2023-77 @ Origem: 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 5061820-57.2023.4.02.5101@ sub judice com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: MARIO VIRGILIO DE CARVALHO JUNIOR @ Réu(s): PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
25/07/2023
RPI 2742
20/06/2023
RPI 2737
17/05/2022
RPI 2680
Anulada a publicação código 8.11 na RPI nº 2657 de 07/12/2021. Vide parecer
10/05/2022
RPI 2679
#15.22
Referente à Petição nº 870210117307 de 17.12.2021 - reconhecida a justa causa, conforme previsto no Art. 221 da LPI 9279/96 e o Art. 2º da Resolução 178/2017, será concedido ao requerente o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados da data desta publicação, para o cumprimento da exigência 6.7 publicada na RPI 2618 de 09.03.2021 - O interessado deverá complementar a 3ª anuidade, referente à guia 29409161925224472, de acordo com a tabela vigente, pois as guias de complementação, 29409201929871181 e 29409201929871203 pagas pelo requerente se referem a outro processo (BR102017024822-4).
18/01/2022
RPI 2663
#8.11
Referente ao arquivamento publicado na RPI 2598 de 20/10/2020 e exigência publicada na RPI 2618, de 09/03/2021. Vide parecer.
07/12/2021
RPI 2657
Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870210065041, de 16/07/2021, haja vista que atende ao disposto no art.5°, da Portaria INPI PR nº 247, de 22/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20.
03/08/2021
RPI 2639
#28.10.1
27/07/2021
RPI 2638
#15.22
Referente à Petição nº 870210015521 de 16.02.2021 - Reconhecida a justa causa, de acordo com o Artigo 221 da LPI 9279/96 e o Artigo 2º da Resolução 178/2017, sem concessão de prazo adicional uma vez que pedido retomou o seu andamento normal.
16/03/2021
RPI 2619
Com base no art. 220, da LPI; no parágrafo único, do art. 2º, da portaria 302, de 12/08/2020; e na resolução 113/2013, para que seja aproveitado o protocolo de restauração nº 800200341411 de 20/10/2020, o interessado deverá complementar a 3ª anuidade,referente à guia 29409161925224472, de acordo com a tabela vigente, sob pena de arquivamento definitivo
09/03/2021
RPI 2618
Anulada a publicação código 8.11 na RPI nº 2614 de 09/02/2021 por ter sido indevida.
02/03/2021
RPI 2617
#8.11
Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2598 de 20-10-2020 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
09/02/2021
RPI 2614
#8.6
Referente à 3ª anuidade.
20/10/2020
RPI 2598
#7.5
21/07/2020
RPI 2585
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
Não conhecida a petição n° 800180051708 de 14/02/2018 em virtude do disposto no Art. 219, inciso II da LPI.
26/06/2018
RPI 2477
#3.2
19/06/2018
RPI 2476
#2.1
02/05/2018
RPI 2469
Não conhecida a petição n° 870170098363 de 15/12/2017 em virtude do disposto no Art. 219, inciso II da LPI.
24/04/2018
RPI 2468
#2.5
12/12/2017
RPI 2449
#2.5
21/11/2017
RPI 2446
#2.10
Número de Protocolo '870170070613' em 20/09/2017 22:03 (WB)
31/10/2017
RPI 2443
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