Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
15/09/2020
RPI 2593
Dados do pedido
Número
102017006306Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 28/03/2017, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L. J. (pessoa física)
BA, BR
Inventores
L. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Conta instantânea para pagamento único. Conta instantânea para pagamento único, é um mecanismo onde, através do site dos bancos, cria-se uma conta totalmente nova na agência onde o correntista tenha uma conta tradicional que abastecerá esta conta provisória no montante que este determinar. Existe no mercado maneiras de se proteger o cartão de crédito, mas não uma moeda virtual, onde o limite é o saldo da conta. O mecanismo é o seguinte: Acessando-se o site bancário, haverá um botão ?conta instantânea?. Acionado criar-se-á uma conta aleatória diferente da do cliente, então se abre um campo para se colocar o valor a ser transferido, depois se abre um campo para cadastramento de senha única. Automaticamente esta conta vira cadastrada para efeito de transferência única. No site de pagamento coloca-se o código do banco, o número da conta instantânea, o valor e a senha provisória. Dando OK o pagamento é concretizado, e a conta extinta. Todo o trajeto entre o correntista e o favorecido fica registrada para que não se faça operações escusas. É recomendável associação dos bancos com grandes organizações para maior abrangência, Pode-se também converter a moeda local em global, desde que a legislação a permita.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
15/09/2020
RPI 2593
#11.1
30/06/2020
RPI 2582
#3.1
30/10/2018
RPI 2495
#2.1
06/06/2017
RPI 2422
#2.10
Número de Protocolo '870170020323' em 28/03/2017 10:21 (WB)
18/04/2017
RPI 2415
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