Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870210090792 - 01/10/2021
13/10/2021
RPI 2649
Dados do pedido
Número
102016002191Tipo
Depósito
Publicação
O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 13/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. L. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
D. L. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
FORMULAÇÃO PARA OBTENÇÃO DAS ESSÊNCIAS CRISTALINAS (ESSÊNCIASFLORAIS) E SUAS COMBINAÇÕES, caracterizado pela seguinte formulação:Essência Cristal: brandy, água energizada de flores japonesas e algas comestíveis na vibraçãoda cor azul, sintonizada nos símbolos. Para um vidro azul conta gota. Formulação para asessências cristalinas: brandy, água destilada e essência cristal, energizada na vibração da corda essência cristalina específica, sintonizada no símbolo do Reiki de cabeça para baixoespelhado. Essências cristalinas e suas combinações são de I a VII, refere-se ao número degotas (essência cristal que são colocadas), a cor da vibração, e da sintonização do símbolo doReiki. Essências Cristalinas I a VII e a formulação para essências cristalinas: Brandy, águadestilada e gotas das essências cristal. Sabendo se que o cadastro da técnica em quadra-se nocomprimento das seguintes legislações: Reiki com a aprovação da Política Nacional dePráticas Integrativas e Complementares (PNPIC), por meio da portaria 971/2006, o Reiki foiincorporado ao Sistema Único de Saúde como prática terapêutica em quadros deadoecimento e prevenção, além da promoção do auto equilíbrio e melhoria da qualidade devida; Florais são essências vibracionais refere-se ao OFÍCIO MS/SVS/GABIN/Nº 479/98,DE 23 DE OUTUBRO DE 1998 Respondendo Ofício n° 01/98, a teor da Lei 6360, de23/9/76 e seus regulamentos, não se tratando de medicamentos, drogas ou insumosfarmacêuticos. Conforme órgãos internacionais (WHO/OMS) ele são excelentes paraautocuidado, sendo totalmente sem efeitos colaterais e não oferecem perigo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870210090792 - 01/10/2021
13/10/2021
RPI 2649
#9.2
24/08/2021
RPI 2642
#7.1
15/06/2021
RPI 2632
#7.1
09/03/2021
RPI 2618
#6.22
03/11/2020
RPI 2600
Anulada a publicação código 6.22 na RPI nº 2591 de 01/09/2020 por ter sido indevida.
27/10/2020
RPI 2599
#6.22
01/09/2020
RPI 2591
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A61K 35/02 , A61K 36/00 , A61P 25/00
11/08/2020
RPI 2588
04/08/2020
RPI 2587
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
08/10/2019
RPI 2544
#3.1
06/02/2018
RPI 2457
#2.1
29/08/2017
RPI 2434
#2.5
07/02/2017
RPI 2405
#2.5
20/09/2016
RPI 2385
#2.5
12/07/2016
RPI 2375
#2.10
Número de Protocolo 870160002695 em 31/01/2016 01:53(WB).
10/02/2016
RPI 2353
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