Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 09/12/2014, observadas as condições legais
01/12/2020
RPI 2604
Dados do pedido
Número
102014030772Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 01/12/2020 e em vigor até 09/12/2034. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:09/12/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 01/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FAPEMIG)
MG, BR
U. P. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
A. R. (pessoa física)
BR
E. C. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
L. F. (pessoa física)
BR
R. C. (pessoa física)
BR
S. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SISTEMA MICELAR TERMO REVERSÍVEL CONTENDO ANFOTERICINA B PARA ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA E TÓPICA NO TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE VISCERAL E TEGUMENT AR. Sistema micelar termo reversível (SM) contendo anfotericina B (AnB) é uma formulação baseada no copolímero tribloco poloxâmero 407 em que a AnB está solubilizada/dispersa em sua forma monomérica. SM-AnB no estado gel proporciona a liberação lenta de AnB na forma de micelas/partículas com tamanho médio aproximado de 130 nm. A estabilidade de AnB no estado sol e gel de SM-AnB é superior a 95% após 360 dias, quando vitamina E é adicionada ao sistema. SM-AnB, em comparação com as formulações de AnB descritas no Estado da Técnica, também oferece o diferencial de poder ser aplicado topicamente sobre lesões cutâneas e ulcerações mucosas, permanecendo aderido no local aplicado por longo período.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 09/12/2014, observadas as condições legais
01/12/2020
RPI 2604
#9.1
01/09/2020
RPI 2591
#6.1
22/04/2020
RPI 2572
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
13/08/2019
RPI 2536
#6.6.1
27/02/2018
RPI 2460
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#3.1
04/10/2016
RPI 2387
#2.1
03/05/2016
RPI 2365
#2.10
Número de Protocolo 14140002437 em 09/12/2014 11:35(MG).
29/12/2015
RPI 2347
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