Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
15/09/2020
RPI 2593
Dados do pedido
Número
102013030336Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. M. (pessoa física)
SC, BR
Inventores
A. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO DE AERAÇÃO DO MEL. Refere-se a presente invenção de um processo sistemático e específico de transformação do mel floral produzido pelas abelhas apis melifera, mel de abelhas nativas sem ferrão e méis artificiais em estado de mel aerado de consistência de creme tipo "chantili", aplicável em diversas áreas destinadas ao consumo humano com ou sem condimentos alimentícios. Refere-se ao processo de aerar o mel de abelhas apis meilifera, mel de abelhas nativas (sem ferrão), encontrados na. natureza e méis artificialmente produzidos, tais como: mel de glicose de milho ou qualquer outro tipo deglucose, sejam modificados sem alterar suas características físico-químicas naturais e ou artificiais, mas resultando em mel não encontrado na natureza e inexistente no mercado, portanto, não encontrado na natureza nem mesmo nos produtos industrializados existentes ou similares. Tal produto servirá como base para compor variações que se permitam a fabricação de subprodutos que poderão ser acrescido de cereais, oleaginosos, sementes e condimentos, tais como: linhaça, nozes, quinoa, pistache, amendoim, frutas em geral frescas ou cristalizadas e seus derivados, produtos derivados de Theobroma Cacau, queijos de diversas variedades e sabores, pimenta Jamaica, pimenta rosa (sementes de aroeira), canela, coberturas e caídas de diversos sabores. O resultado final poderá ser apresentado em temperatura ambiente e ou congelado em forma de sorvete e ou torta gelada. O creme de mel/mel aerado pode ser mantido sem refrigeração ou em refrigeração servindo para levar à mesa, como coberturas para confeito, cremes para chás e cafés, ponches, bolachas e até mesmo na forma de sorvete, picolé e torta gelada. Sua cor pode variar conforme a cor natural de cada mel e sua respectiva florada ou ser acrescido de corantes alimentícios conforme permissão, numeração e regulamentação Ministério da Agricultura e ANVISA.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
15/09/2020
RPI 2593
#6.22
31/03/2020
RPI 2569
#6.6.1
03/04/2018
RPI 2465
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A23L 1/08.
27/03/2018
RPI 2464
Referente ao despacho 8.5 publicado na RPI 2412 de 28/03/2017.
04/07/2017
RPI 2426
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2422 de 06/06/2017.
27/06/2017
RPI 2425
#8.6
Não apresentada a guia de cumprimento de exigência.
06/06/2017
RPI 2422
Complementar a retribuição da(s) 3ª anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 221604605582.
28/03/2017
RPI 2412
Referente ao despacho 8.6 despacho publicado na RPI 2410 de 14/03/2017.
21/03/2017
RPI 2411
#8.6
Referente à 3ª anuidade.
14/03/2017
RPI 2410
#3.1
20/10/2015
RPI 2337
#2.1
25/02/2014
RPI 2251
#2.10
Número de Protocolo 17130000043 em 26/11/2013 04:06(SC).
28/01/2014
RPI 2247
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