IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. Excluídos da especificação os itens ?Acidímetros para baterias; Acumuladores elétricos para veículos [baterias]; Analisador [aparelho]; Anéis para calibrar; Aparelho de aviso de perda de velocidade; Aparelho de calibração para sensor de pressão arterial; Aparelho e unidade de controle eletrônico para processamento, avaliação e medição de sinal gerado por sensor; Aparelho geodésico; Aparelho para produção, distribuição e conversão de energia elétrica; Aparelhos de radar; Aparelhos elétricos para ignição à distância; Aquecedores, autoclaves, agitadores, evaporadores e aparelhos para purificação da água para utilização exclusiva em laboratórios; Cercas elétricas; Detectores de galena; Detectores de metal para uso industrial ou militar; Instrumentos para navegação; Máscaras respiratórias, exceto para fins médicos; Sensores piezoelétricos; Sonares; Tele-impressoras [telex];?, conforme solicitado pelo requerente em petição de cumprimento à exigência formulada.
RPI 2869
30/12/2025